TJRJ - 0916246-67.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/09/2025 23:59.
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22/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0916246-67.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO LOPES FERNANDES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Defiro JG a parte autora.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC, a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.
No caso em tela, pelos documentos juntados com a inicial, não é possível identificar o defeito na prestação do serviço da ré, carecendo a tutela de um contraditório mínimo.
Ademais, não vislumbro perigo de dano, uma vez que o autor afirma que o valor que mantinha na conta encerrada já fora devolvido pelo réu Assim, diante dos elementos de prova, e mediante juízo de cognição sumária, entendo ausente a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Analisando os autos, observo que a parte autora não se manifestou no sentido de que deseja ou não a designação da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sendo certo, contudo, que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação do réu para os termos da presente ação, ciente ele de que o termo “a quo” do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
05/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 07:40
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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