TJRJ - 0893555-59.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de GUSTAVO PACHECO DE SOUZA CRUZ em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0893555-59.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AKEMI PARTICIPACOES E SERVICOS IMOBILIARIOS S.A.
RÉU: GUSTAVO PACHECO DE SOUZA CRUZ Trata-se de ação ajuizado por AKEMI PARTICIPACOES E SERVICOS IMOBILIARIOS S.A em face de GUSTAVO PACHECO DE SOUZA CRUZ, requerendo, em caráter de tutela antecipada, e sem o depósito caução previsto no artigo 59, § 1º, inc.
IX, a determinação para que o réu desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.
Alega que o contrato entres as partes se encerrou em 10/04/2025, sendo o réu notificado, no prazo legal, de que não havia interesse em sua renovação.
Aduz que na data de 17/04/2025 foi realizada a vistoria final que apontou a necessidade da realização de alguns reparos no imóvel objeto da locação, que restaram no valor total de R$ 9.624,32 (nove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos).
Indaga que indevidamente o réu não desocupou o imóvel e não realizou a entrega das chaves, permanecendo ainda inadimplente com os aluguéis e encargos locatícios com vencimentos em 05/04/2025, 05/05/2025 e 05/06/2025.
Presentes os requisitos do art. 59 da Lei Locações, possível o deferimento da liminar.
O inciso IX do § 1º do artigo 59 da Lei de Locações dispõe que o não pagamento do aluguel e dos acessórios da locação na data do vencimento, caso o contrato não possua qualquer das garantias previstas no art. 37 – seja por não ter sido pactuada, extinta ou por exoneração, independentemente do motivo é justificativa para a conceção de liminar para desocupação do imóvel independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso em análise, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes estabelece como garantia o pagamento de caução no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme previsto no id. 206286279.
No entanto, o débito do réu, de acordo com a planilha juntada à inicial (id. 206286299), alcança o montante de R$ 15.536,02 (quinze mil, quinhentos e trinta e seis reais e dois centavos).
Desse valor, após a dedução da caução atualizada (R$ 8.379,75), resta um saldo devedor de R$ 2.036,02 (dois mil, trinta e seis reais e doze centavos), o que demonstra que o valor devido ultrapassa o valor da garantia prestada.
Diante do exposto, ainda que o contrato de locação esteja respaldado por garantia na modalidade de caução, constata-se que o montante devido supera e o valor garantido, tornando tal garantia ineficaz para cobrir o crédito locatício.
Outrossim, houve a devida notificação para a desocupação do bem (ids. 206286288 e 206286289).
Desta forma, a concessão de liminar para desocupação do imóvel, verificado o inadimplemento dos alugueres e a ausência de garantia locatícia, é medida que se impõe.
Por ser assim, verificados os requisitos ensejadores do deferimento da tutela, defiro a liminar vindicada para determinar a intimação do réu e, na sua ausência, de eventuais ocupantes, para desocuparem o imóvel no prazo de 15 dias, a contar da intimação, sob pena de desalijo forçado.
Cite-se o réu para contestar a presente ação no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado por mãos do OJA de plantão, citando-se, intimando-se e dando-se ciência a eventuais ocupantes do imóvel.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
11/08/2025 17:45
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
11/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/07/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809719-65.2024.8.19.0021
Antonio Carlos Lopes Costa
Banco Bmg S/A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 20:46
Processo nº 0803936-82.2025.8.19.0207
Condominio do Edificio Residencial Ribei...
Solange da Silva Biana
Advogado: Alexandre Guimaraes Frazao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 17:11
Processo nº 0247351-79.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Sione Duarte
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2020 00:00
Processo nº 0029058-48.2021.8.19.0021
Gilton Francisco Kretschmer
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Lennon Lopes Ribeiro Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2021 00:00
Processo nº 0806307-22.2025.8.19.0206
Nayara Rocha de Vasconcellos
Newkids Diversoes LTDA
Advogado: Viviane Domingues Lopes Pequeno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 10:52