TJRJ - 0805884-81.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA SANTIAGO DE PINHO em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805884-81.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO PAIVA DE SOUSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que o consumo contestado diverge consideravelmente do consumo faturado nos 6 (seis) meses anteriores e, sobretudo, do consumo medido em igual período do ano anterior.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Por derradeiro, o(a) autor(a) efetuou o pagamento por consignação judicial do valor médio do consumo faturado nos 6 (seis) meses anteriores ao período do consumo contestado, nos termos do enunciado nº 195 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar produção de prova pericial.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Alexandre Lima Santiago de Pinho, email: [email protected], tel.: 21 988724552 / 21 35875192 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Intime-se o(a) Sr.(ª) Perito(a) para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, I, CPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
22/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVALDO PAIVA DE SOUSA - CPF: *43.***.*99-91 (AUTOR).
-
03/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVALDO PAIVA DE SOUSA - CPF: *43.***.*99-91 (AUTOR).
-
04/09/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801466-40.2024.8.19.0037
Maria do Carmo Marques
Municipio de Nova Friburgo
Advogado: Edson Carlos Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 08:35
Processo nº 0812209-66.2024.8.19.0213
Angela Borges Cunha do Nascimento
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carlos Eduardo de Leo Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 09:41
Processo nº 0956016-04.2024.8.19.0001
Paulo Afonso Frias Trindade
Dennis Raphael da Silva Dias
Advogado: Anderson Paiva Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 16:51
Processo nº 0803268-36.2024.8.19.0211
Jorge Luiz Pinto
Serasa S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2024 10:44
Processo nº 0800172-75.2024.8.19.0061
Banco Santander (Brasil) S A
Jr Serrana Alimentos LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2024 15:45