TJRJ - 0801328-98.2025.8.19.0082
1ª instância - Porto Real/Quatis J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
oder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo: 0801328-98.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA KRISTINA SAMPAIO MOREIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trata-se de ação visando, dentre outros pedidos, obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por LETICIA KRISTINA SAMPAIO MOREIRAem face de GRUPO CASAS BAHIA SA de entrega de produto que fora entregue diverso do efetivamente contratado.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, pois presentes os requisitos legais.
A probabilidade do direito consubstancia-se nos documentos juntados com a exordial que de fato comprovam a aquisição de um guarda-roupa modelo Casal B355 Nature Off White Henn - Briz MóveisCEL DESB IPHONE 14 128GB MEIA-NOITE MPUF3BR/A BR junto à ré, bem como fotos que comprovam que o suporte para cabides é cerca de 10 (dez) centímetros menor do que o necessário, inviabilizando por completo sua utilização como guarda-roupa funcional.
Por sua vez o perigo de dano encontra fundamento no caso em questão, vez que a falha da ré causa transtornos à autora eis que se trata de produto essencial.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar que a ré entregue a parte autora o produto nos moldes do adquirido, qual seja, "o suporte de cabides compatível com o modelo de guarda-roupa adquirido, qual seja: modelo Casal B355 Nature Off White Henn - Briz MóveisCEL DESB IPHONE 14 128GB MEIA-NOITE MPUF3BR/ABR", no endereço indicado na exordial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando desde já convertida em perda e danos caso atinja este patamarem favor da autora.
Intimem-se.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação.
Não comparecendo o(s) réu(s) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 18, (sec)1º, e 20 da Lei 9.099/1995).
Designe-se a audiência de conciliação, a ser realizada por conciliador, juiz leigo ou juiz de direito, conforme a disponibilidade de pauta.
Com fundamento no artigo 5º, da Resolução nº Nº345/2020 do CNJ, artigo 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01/2023 e artigo 22, (sec)2º, da Lei nº 9.099/95, a participação na audiência poderá se dar de forma presencial na sala de audiências do Fórum de Pinheiral ou através de videoconferência pelo linka ser oportunamente disponibilizado.
Intime-se o (a) autor (a) do dia da audiência.
Obtido o acordo na audiência de conciliação, venham os autos conclusos para homologação (art. 22, (sec)1º, da Lei 9.099/1995).
Não obtido o acordo na audiência de conciliação, ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação será convolada no mesmo dia para audiência de instrução e julgamento.
PINHEIRAL, 15 de agosto de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
18/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/08/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:37
Audiência Conciliação designada para 12/02/2026 14:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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14/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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