TJRJ - 0894173-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/09/2025 23:59.
-
31/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de WILSON MARTINS FILHO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ROSANE DEULEFEU em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0894173-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE DEULEFEU RÉU: BANCO BMG S/A 1) Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2) Passo ao exame da tutela de urgência requerida.
A autora juntou os documentos de IE 206510680 a 206510677 a fim de comprovar os descontos realizados da sua conta, a título de empréstimo consignado contratado frente a parte ré.
Ao passo que nega que tenha contratado a modalidade de empréstimo em que vem sendo descontado.
Contudo, além dos documentos apresentados, não juntou qualquer outro documento que ao menos comprove sumariamente que não contratara (ou não desejara contratar) tal modalidade de empréstimo.
Logo, diante das insuficientes provas trazidas até o momento aos autos, fica evidente a ausência da probabilidade do direito que se alega.
Não preenchido um dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não cabe nem a análise do periculum in mora, tendo em vista que já inexistente, a princípio, o fumus boni iuris.
Portanto, impossível conceder a tutela requerida em sede de cognição sumária sem antes haver a concretização do contraditório.
Posto isso, INDEFIROa tutela de urgência pleiteada.
Intime-se. 3) Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (arts. 3º, § 3º, parte final, e 139, inciso V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988, e art. 4º do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
05/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2025 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANE DEULEFEU - CPF: *38.***.*16-93 (AUTOR).
-
08/07/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000288-02.2025.8.19.0087
Lucy Dayse Rodrigues Correa
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 00:00
Processo nº 0925293-65.2025.8.19.0001
H Goncalves de Abreu LTDA
Associacao de Moradores e Moradoras do E...
Advogado: Vinicius Barbosa Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 13:07
Processo nº 0005250-83.2022.8.19.0213
Empreendimentos Imobiliarios Einil de No...
Municipio de Mesquita
Advogado: Luis Roberto Sigaud Cordeiro Guerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2023 17:47
Processo nº 0800793-78.2025.8.19.0080
Magda Santos Jana de SA
Jonizete dos Santos Jana
Advogado: Tercio de Carvalho Pandino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2025 09:26
Processo nº 0813975-68.2025.8.19.0004
Marcelo de Figueiredo Barroso
Tim Celular S.A.
Advogado: Elisio dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 19:23