TJRJ - 0838208-78.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0838208-78.2025.8.19.0021 - Distribuído em06/08/2025 17:30:01 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outras, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: ALTAIR QUEIROZ MARQUES RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado.
Trata-se de ação proposta pela parte Autora, visando a suspensão das cobranças não reconhecidas.
Verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela da urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da medida.
A plausibilidade do direito alegado está na natureza da relação jurídica controvertida, a impor a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo relevante destacar a notoriedade da ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos e demais operações bancárias.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pelos descontos para amortização de dívida, não reconhecida pelo Autor, que lhe comprometerão renda e subsistência.
Assim, enquanto houver discussão acerca da legitimidade do contrato não reconhecido, razoável a suspensão requerida.
Isto posto, defiro a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na forma do art. 300 e 301 do CPC, com o consequente envio de ofício para o Banco Réu, para que cesse os descontos mensais no benefício previdenciário o valor referente ao empréstimo e reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada desconto efetuado. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 5.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
08/08/2025 16:17
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALTAIR QUEIROZ MARQUES - CPF: *00.***.*86-34 (AUTOR).
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07/08/2025 17:49
Outras Decisões
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07/08/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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