TJRJ - 0838233-91.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0838233-91.2025.8.19.0021 - Distribuído em06/08/2025 19:03:52 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CARLOS ROBERTO DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: a) Restabeleça os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, com base na cobrança ora questionada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento. 4.
Deixo de designar a audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores nesta serventia. 5.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. 6.
Sem prejuízo, concedo a parte autora o prazo 15 dias para juntar aos autos declaração de hipossuficiência assinada.
Publique-se e intime-se.
Serve o presente como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
07/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ROBERTO DE SOUZA - CPF: *69.***.*93-34 (AUTOR).
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07/08/2025 17:49
Outras Decisões
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07/08/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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