TJRJ - 0819458-95.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0819458-95.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO MARCELO VIEIRA LIMA JUNIOR RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor), conforme arts. 2º e 3º da Lei n.º 8078/90, bem como objetivos (produto ou serviço), em arrimo ao art. 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, do mesmo diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente, a inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO (art. 6º, inciso VIII).
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui a ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado nº 330, da súmula do TJRJ.
Leia-se: "os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em Juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Com o fito de evitar nulidades futuras, DEVOLVO à ré o prazo de cinco dias para que diga justificadamente se tem outras provas a produzir, face à inversão deferida, valendo o silêncio como negativa.
Advirta-se que o requerimento genérico e imotivado obsta a apreciação, fazendo operar a preclusão.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
14/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:36
Outras Decisões
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14/08/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 13:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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23/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO MARCELO VIEIRA LIMA JUNIOR - CPF: *49.***.*80-16 (AUTOR).
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16/08/2024 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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