TJRJ - 0801704-88.2023.8.19.0071
1ª instância - Porto Real/Quatis Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de P H FERREIRA PINTO AUTOMOVEIS em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:29
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 SENTENÇA Processo: 0801704-88.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DE OLIVEIRA RÉU: P H FERREIRA PINTO AUTOMOVEIS Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por REGINALDO DE OLIVEIRA em face de P H FERREIRA PINTO AUTOMOVEIS, na qual sustenta, em resumo, que desde 2018, o Sr.
Reginaldo mantém um relacionamento comercial com a empresa Ré, caracterizado por sucessivas trocas de veículos, sempre com o Autor entregando seu carro como parte do pagamento.
Ao longo dos anos, enfrentou diversos problemas com os veículos adquiridos, incluindo falhas mecânicas, ausência de peças e irregularidades documentais, arcando com despesas que não eram de sua responsabilidade.
Em dezembro de 2022, após problemas com um CrossFox 2009, o Autor adquiriu um Ford Fusion 2012 da empresa Ré, mediante troca e pagamento adicional.
Desde o primeiro dia, o veículo apresentou defeitos, como barulhos no motor, falhas no câmbio e ausência de peças essenciais.
Mesmo com o carro ainda na garantia, o Autor teve que arcar com os reparos, informando à empresa que descontaria os valores dos cheques entregues.
Em fevereiro de 2023, o Autor descobriu, por meio de um conhecido, que o veículo poderia ser oriundo de leilão — fato não informado pela Ré no momento da venda.
No mesmo dia, ao dirigir sob forte chuva, o carro sofreu pane após passar por uma lâmina d’água, resultando em quebra do cárter e danos graves ao motor.
O mecânico constatou que a ausência do para-barro facilitou a entrada de água pelo filtro de ar, causando calço hidráulico.
Mesmo diante da gravidade do problema e da confirmação de que o veículo era de leilão e possuía gravame de alienação, a empresa Ré recusou-se a assumir qualquer responsabilidade, acusando o Autor de ter causado os danos.
O Autor tentou, por meses, resolver a situação de forma amigável, inclusive propondo acordo extrajudicial, mas a Ré postergou a assinatura e não apresentou solução.
Além disso, a empresa atrasou a entrega do documento de licenciamento do Fusion e não providenciou a transferência do CrossFox para seu nome, mesmo após o Autor iniciar o processo junto ao Detran.
Diante da recusa da Ré em resolver o problema e da impossibilidade de utilizar o veículo desde fevereiro de 2023, o Autor se viu obrigado a buscar a tutela do Poder Judiciário para garantir seus direitos.
Desse modo, a parte autora requer: 1) Condenação da empresa Ré à restituição do valor pago pelo veículo no valor de R$ 45.445,00; 2) Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); 3) alternativamente, a restituição de 30% do valor pago: R$ 13.633,50 a título de abatimento proporcional do preço, devido à desvalorização por se tratar de veículo oriundo de leilão.
Petição inicial em id.73077967.
Gratuidade de justiça deferida em id. 84551822.
Contestação no id. 126958801, na qual a Ré argumenta que os defeitos apontados pelo Autor são vícios aparentes, ou seja, de fácil constatação por qualquer pessoa mediana no momento da compra.
A ré afirma que o Autor relatou ter submetido o veículo a uma enchente, o que teria causado danos mecânicos significativos.
Tal fato, ocorrido após a entrega do bem, afasta a responsabilidade da Ré.
O veículo é usado, fabricado em 2012, e foi vendido abaixo do valor de mercado, o que pressupõe desgaste natural.
O Autor é cliente da Ré há mais de 6 anos, o que indicaria familiaridade com a empresa e seus procedimentos.
A ausência de itens como parabarro e tampas é visível e não pode ser considerada vício oculto.
A garantia contratual fornecida pela Ré era restrita ao motor e à caixa de marchas, conforme previsto no contrato de compra e venda.
A Ré sustenta que o Autor não comprovou que os defeitos surgiram dentro do prazo legal de 90 dias nem que foram ocultados pela empresa.
Réplica no id.148928558.
Decisão de saneamento do processo no id.179500948, que deferiu a inversão do ônus da prova.
O Réu informou não ter interesse na produção de outras provas, conforme se verifica no documento de id nº 181496434. É o relatório.
Passo a decidir: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por REGINALDO DE OLIVEIRA em face de P H FERREIRA PINTO AUTOMÓVEIS, na qual o Autor alega ter adquirido veículo automotor com vícios ocultos e ausência de informações relevantes, pleiteando a restituição do valor pago, indenização por danos morais ou, alternativamente, abatimento proporcional do preço.
A parte Ré apresentou contestação, sustentando que os defeitos alegados são vícios aparentes, de fácil constatação no momento da compra, e que outros problemas decorreram de evento superveniente (alagamento), ocorrido após a entrega do bem.
Alegou ainda que o veículo é usado, fabricado em 2012, vendido abaixo do valor de mercado, e que o Autor não comprovou a existência de vícios ocultos ou má-fé por parte da empresa.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o Autor destinatário final do bem adquirido e a Ré fornecedora habitual de veículos automotores.
No âmbito das relações de consumo, aplicam-se os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos em juízo, o que justifica, em casos de verossimilhança das alegações, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo, é pacífico o entendimento de que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 330 do TJ/RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso concreto, o Autor não logrou êxito em demonstrar que os vícios alegados eram ocultos ou preexistentes à entrega do veículo.
Tampouco comprovou que a Ré tenha omitido informações relevantes ou agido com dolo.
As notas fiscais juntadas aos autos apenas comprovam a realização de reparos, mas não estabelecem nexo de causalidade entre os defeitos e eventual conduta da Ré.
Ademais, os problemas narrados — como ausência de peças visíveis, barulhos e falhas mecânicas — são de fácil constatação por qualquer consumidor médio, especialmente considerando que o veículo é usado, com mais de 10 anos de fabricação.
A alegação de que o veículo seria oriundo de leilão também não foi acompanhada de documentação idônea que comprove a omissão da Ré nesse sentido.
Dessa forma, ausente prova mínima do direito alegado, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
PORTO REAL, 22 de julho de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
07/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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01/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de P H FERREIRA PINTO AUTOMOVEIS em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*90-11 (AUTOR).
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25/10/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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