TJRJ - 0805737-08.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL NUNES em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0805737-08.2022.8.19.0023 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: DANIEL NUNES Trata-se de ação ajuizada porAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.Aem face de DANIEL NUNES, na qual requer a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, em razão do inadimplemento do contrato de financiamento.
Decisão a deferir a liminar no id. 44716707.
Certidão de citação do réu e apreensão do bem no id. 48293982.
Certidão de não manifestação do réu no id. 57227252.
Decreto de revelia no id. 57331544. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, visto que, para a solução da questão veiculada na inicial e para a formação de meu convencimento, faz-se desnecessária a produção de provas complementares, sendo certo, ainda, que a parte ré é revel.
A parte autora alega que a ré se encontra inadimplente quanto à obrigação de pagamento das parcelas do financiamento contratado, conforme planilha id. 32492230 (contrato id. 32492224).
A parte ré, por sua vez, embora citada regularmente, não apresentou resposta, o que resulta na aplicação do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam reputados como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, o que de resto foi comprovado.
Assim, diante da realidade probatória contida nos autos, deve prosperar integralmente a demanda, tendo a parte autora comprovado a relação contratual, a dívida e seu valor, bem como a inadimplência da parte ré, que não restou impugnada.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para confirmar a tutela liminar e consolidar a posse e propriedade do bem nas mãos do autor.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 10 de fevereiro de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
26/08/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:39
Julgado procedente o pedido
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26/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 20:20
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:35
Decretada a revelia
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08/05/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de DANIEL NUNES em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 00:31
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2023 23:40
Conclusos ao Juiz
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03/02/2023 23:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 23:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/10/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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