TJRJ - 0035812-03.2016.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Central da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foi proferida a.
R.
Decisão de index 132/133, determinando que seja recolhida a Taxa Judiciária, porque a data do início do cumprimento de Sentença ter sido anterior à vigência da Lei nº 10.819/2025.
Assim sendo , ao exequente do Cumprimento de Sentença, para o recolhimento da Taxa Judiciária no valor de R$ 427,57, no prazo legal de 15 dias. -
22/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente em face do despacho que determinou o recolhimento da taxa judiciária.
O requerente fundamenta seu pleito na recente entrada em vigor da Lei nº 10.819 de junho de 2025, que dispensou o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios.
Contudo, verifica-se que o requerimento inicial da presente execução de honorários foi protocolado em 04 de abril de 2025, ou seja, anterior à vigência da referida norma.
Conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 10.819/2025, sua vigência se dá a partir da data de sua publicação, não havendo previsão de aplicação retroativa.
Assim, a norma somente se aplica aos processos iniciados após 11 de junho de 2025, não alcançando, portanto, a presente demanda.
Dessa forma, não há que se falar em dispensa do recolhimento da taxa judiciária, devendo prevalecer o entendimento anteriormente adotado.
Ante o exposto, rejeito o pedido de reconsideração.
Cumpra-se o despacho retro em sua integralidade. -
11/08/2025 11:55
Conclusão
-
11/08/2025 11:55
Outras Decisões
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21/07/2025 19:34
Juntada de petição
-
16/07/2025 17:23
Juntada de petição
-
16/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:29
Juntada de petição
-
04/07/2025 11:06
Conclusão
-
04/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:29
Juntada de petição
-
04/04/2025 15:26
Juntada de petição
-
03/04/2025 17:35
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:25
Trânsito em julgado
-
25/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 13:52
Conclusão
-
25/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/12/2022 16:38
Juntada de petição
-
18/07/2022 15:02
Juntada de petição
-
14/01/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 15:16
Processo Desarquivado
-
28/09/2020 12:16
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2020 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2020 09:43
Processo Desarquivado
-
19/10/2018 17:48
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2018 17:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/10/2018 17:23
Conclusão
-
11/10/2018 17:23
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
-
08/08/2018 17:37
Ato ordinatório praticado
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28/03/2018 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2018 15:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2018 11:33
Juntada de petição
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20/12/2017 01:09
Documento
-
07/11/2017 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2017 08:21
Ato ordinatório praticado
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02/02/2017 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2017 15:28
Conclusão
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15/12/2016 15:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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