TJRJ - 0814786-05.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:52
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE A APELAÇÃO FOI APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE E QUE A PARTE AUTORA POSSUI JG.
AO APELADO PARA CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL -
18/08/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0814786-05.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MONTEIRO FRANCO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de demanda proposta por VANIA MONTEIRO FANCO em face do BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de cobrar resíduos de PASEP sob a alegação da ocorrência de desfalques.
Requer a condenação ao pagamento dos valores devidos (ID 161855243).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, tendo em vista que presentes os requisitos legais.
Compulsando os autos, verifico que o último saque ocorreu em 16/07/2007 (fl. 1 do ID 161855243).
Portanto, é caso de reconhecer a prescrição decenal (art. 205 do CC), mormente em razão do TEMA 1.150 do STJ, já que a demanda foi proposta apenas em 11 de dezembro de 2024, ou seja, mais de dez anos após a ciência dos desfalques.
Veja-se, a respeito, o teor da tese fixada pelo STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Registre-se que o último saque tem sido considerado o termo inicial da prescrição pela jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
DEZ ANOS.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
CIÊNCIA DA PARTE.
TEMA N. 1.150/STJ.
CIÊNCIA DA PARTE.
CASO CONCRETO.
MOMENTO DO SAQUE.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (Decisao Monocrática no REsp n. 2.193.582, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 19/02/2025.)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP.
SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1.
Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2.
Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3.
Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932.
Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada.
Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4.
Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5.
Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6.
Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7.
Recurso provido. (0800498-53.2023.8.19.0034 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE DECENAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA.
O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA-SE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO DO SUPOSTO DANO, OU SEJA, QUANDO REALIZOU O SAQUE DOS VALORES DISPONÍVEIS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (TEORIA ACTIO NATA).
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800388-39.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/09/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))” Assim, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, a prescrição deve ser reconhecida de forma liminar.
Ressalte-se que o artigo 487, parágrafo único, do CPC, excepciona a regra do artigo 10 do CPC nas hipóteses de improcedência liminar: “Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”.
Ademais, não há prejuízo à parte autora, já que, interposta apelação, poderá haver retratação e, consequentemente, o prosseguimento do feito (art. 332, §3º, do CPC).
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. 1.
Controvérsia recursal acerca do termo inicial do prazo prescricional, do cabimento da prolação de sentença liminar de improcedência, nos termos do art. 332 do CPC, e da violação ao princípio da não-surpresa, positivado pelo art. 10 do Código de Processo Civil. 2.
Improcedência liminar do pedido.
Cabimento.
Obrigatoriedade de observância das teses fixadas por meio do tema nº 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Código de Processo Civil que, em seu art. 332, prevê a possibilidade de o julgador proferir sentença de improcedência liminar do pedido, definitiva e idônea à formação da coisa julgada, dispensando, sem prejuízo ao contraditório, a instrução processual, desde que o pedido venha a contrariar enunciados jurisprudenciais revestidos de eficácia vinculante e efeito erga omnes. 3.
Ausência de violação ao princípio da não-surpresa.
Comando legal do art. 10 do CPC, no sentido da impossibilidade de o juízo decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado à parte a oportunidade de se manifestar que é excepcionado na hipótese de prolação de sentença de improcedência liminar, nos termos do disposto pelo parágrafo único do art. 487 do Código de Processo Civil. 4.
Alegação do apelante no sentido de que o prazo prescricional se iniciou em setembro de 2024, ocasião em que teve ciência das inconsistências dos valores, percebidos a título de PASEP, por meio de extratos fornecidos pela parte ré. 5.
Termo inicial do prazo prescricional que foi objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica do tema nº 1.150, no sentido de que o prazo prescricional decenal se inicia com o recebimento da verba. 6.
Apelante que efetuou o saque dos valores em 03 de julho de 1991, por ocasião da sua aposentadoria, tendo a presente ação sido distribuída apenas em 05/11/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos.
Pretensão autoral que está fulminada pela prescrição.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0800751-26.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))” “Apelação Cível.
Processo Civil.
Ação de restituição de valores referentes ao PASEP c/c compensação por danos morais.
Sentença de improcedência liminar.
Prescrição.
Irresignação do Demandante.
Pretensão restitutória dos desfalques indevidos em conta individual vinculada ao PASEP que prescreve em 10 (dez) anos, tendo por termo inicial para contagem o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos descontos.
Tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Apelante que tomou ciência dos desfalques em 2002, quando se aposentou e sacou o saldo existente.
Reconhecimento da prescrição decenal que se impõe.
Precedentes.
Manutenção da Sentença.
Fixação de verba honorária.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0800564-18.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 14/11/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))” Ante o exposto, RECONHEÇO de ofício a prescrição e, por consequência, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso II, c/c 332, §1º, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC).
Considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade de sua obrigação, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC.
Sem honorários.
Não sendo interposta apelação, o réu deverá ser intimado para ciência da sentença transitada em julgado (art. 332, §2º, do CPC).
Caso seja interposta apelação, voltem para análise (art. 332, §4º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e adotadas todas as providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se a parte (ou as partes, no caso de eventual apelação improvida) também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 28 de julho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
06/08/2025 00:08
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 00:07
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 23:38
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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