TJRJ - 0810049-52.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0810049-52.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DE LUNA VIANA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Passo à análise das preliminares arguidas na contestação. 2.1 - REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o dispositivo do art. 99, § 2°, do CPC, somente autoriza o juiz a indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita quando haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais caracterizadores da hipossuficiência econômica, o que não ocorre na espécie. 2.2 REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, já que, como cediço, a legitimidade da parte consiste na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na identidade entre as partes da relação de direito material deduzida em juízo e as partes da relação processual, nos termos do art. 17 e 18 do CPC.
Sabe-se também que a legitimidade para a causa é aferida "in status assertionis", ou seja, em estado de afirmações.
Isso quer dizer que o juiz examinará a legitimidade das partes unicamente através do exame das afirmações contidas na peça inicial, bastando que a parte autora impute à parte ré responsabilidade pela lesão a direito da qual se entende titular, para se aferir a sua pertinência subjetiva.
Logo, a alegada ilegitimidade deve ser afastada, pois encarando por hipótese como verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular, se entremostra presente a pertinência subjetiva da demanda. 2.3 - REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, dado que o art. 330, § 1°, do CPC, elenca as hipóteses em que se vislumbra o defeito processual da peça inicial.
Dentre as hipóteses legais, estão a ausência de pedido ou causa de pedir (inciso I), a existência de pedido indeterminado, ressalvado os casos em que a lei admite pedido genérico (inciso II), não houver decorrência lógica entre a narrativa fática e os pedidos (inciso III) e a existência de pedidos incompatíveis entre si (inciso IV).
Na espécie, inexiste qualquer das hipóteses legais acima descritas.
A saber, a inicial descreve precisamente os fatos, indica os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão e formula pedidos coerentes com a narrativa fática e coexistentes entre si.
Ademais, em relação a alegação de ausência de indicação de URL específica, não merece acolhimento, tendo em vista que a parte autora a trouxe expressamente e especificamente nos pedidos. 3 - Considerando a verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º, do CPC. 4 – Fixo como ponto controvertido a verificação da obrigatoriedade de a parte ré proceder com a desindexação do nome do autor em mecanismos de pesquisa. 5 - Tendo em vista a inversão do ônus probatório fixada no item 3, intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade, ficando a parte desde já advertida que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 7 - Preclusa a presente, retornem os autos conclusos.
RIO DAS OSTRAS, 5 de agosto de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
05/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 21:29
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ADRIANO DE LUNA VIANA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:27
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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25/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 11:23
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 11:47
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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07/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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