TJRJ - 0825376-51.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de CEDAE em 26/05/2025 06:00.
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22/05/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0825376-51.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDINALVA SANTOS TELES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDINALVA SANTOS TELES RÉU: CEDAE Recebo a emenda à inicial em conformidade com a petição de Id 162544943.
Defiro a gratuidade de justiça à demandante.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência na qual a autora requer: a) a suspensão das cobranças de água, referente ao hidrômetro Y18AA0589690, b) a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e c) o cancelamento do débito, no valor de R$ 5.101,80.
Narra que em virtude da constante falta de abastecimento de água em sua residência e dos altos valores cobrados pela ré, providenciou, em 07/07/2022, a instalação de um poço artesiano.
Afirma que, nada obstante caber à ré somente a cobrança do esgotamento, a concessionária passou a emitir faturas com valores ainda mais altos.
Presentes, in caso, os requisitos do art. 300, CPC.
O requisito da probabilidade do direito alegado evidencia-se pelos documentos juntados à inicial, em especial o documento de Id 37382392, que, à princípio demonstra o uso pela autora de água fornecida por poço artesiano.
Operigo de dano se encontra presente face aos notórios prejuízos decorrentes das cobranças com altos valores sem que a autora utilize os serviçõs de abastecimento de água prestado pela demandada.
Ainda, ausente de risco de irreversibilidade do provimento, eis que, vencedora a ré na presente demanda poderá cobrar da demandante o consumo inadimplido.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ: a) abstenha-se de cobrar da autora o consumo pelo abastecimento de água, relativamente ao hidrômetro n° Y18AA0589690, da rua Teeran, n° 198, em Padre Miguel – RJ, passando a cobrar, a partir da presente decisão, apenas pela taxa de esgotamento, sob pena de multa que fixo no dobro do valor cobrado indevidamente; b) exclua o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa a ser fixada em Juízo.
Fica advertida a autora de que, cumprida pela ré a determinação no item "a", deverá manter-se em dia com os pagamentos das faturas, sob pena de revogação da presente medida.
Intime-se a ré, com urgência, por OJA de plantão.
Cite-se, na oportunidade.
Dê-se ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
15/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/05/2025 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDINALVA SANTOS TELES registrado(a) civilmente como LINDINALVA SANTOS TELES - CPF: *12.***.*92-02 (AUTOR).
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15/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0825376-51.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDINALVA SANTOS TELES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDINALVA SANTOS TELES RÉU: CEDAE Id 68905237.
Intime-se a parte autora para cumprimento do despacho, através de OJA.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
22/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:59
em cooperação judiciária
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21/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCELE JOSIANE SOUZA DE ANDRADE CAMARAO em 21/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:45
Expedição de Informações.
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19/04/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCELE JOSIANE SOUZA DE ANDRADE CAMARAO em 01/11/2023 23:59.
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27/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCELE JOSIANE SOUZA DE ANDRADE CAMARAO em 03/03/2023 23:59.
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26/01/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 18:34
Conclusos ao Juiz
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25/11/2022 18:33
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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