TJRJ - 0823100-39.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 18:49
Homologada a Transação
-
18/09/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 11:25
Juntada de petição
-
17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0823100-39.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA RIBEIRO DA SILVA GOMES RÉU: CLARO S A De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
22/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 17:47
Audiência Conciliação designada para 07/10/2025 14:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
21/08/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830362-10.2025.8.19.0021
Banco Votorantim S.A.
Monalisa Ferreira Machado da Silva
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 10:05
Processo nº 0912037-89.2024.8.19.0001
Projetos de Engenharia Rb LTDA
Rio de Janeiro Refrescos LTDA
Advogado: Eduardo Camara Raposo Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 16:18
Processo nº 0806719-67.2022.8.19.0008
Juliana Macedo Cassiano
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2022 13:56
Processo nº 0829373-04.2025.8.19.0021
Banco Votorantim S.A.
Luciana Souza Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2025 09:49
Processo nº 0813020-25.2025.8.19.0008
Joao Paulo Lobo Rodrigues
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Fabiola de Souza Rodrigues Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2025 15:58