TJRJ - 0829373-04.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ao patrono da parte autora para ciência de que o mandado foi enviado à central de mandados, a fim de que o mesmo agende com o OJA o acompanhamento da diligência. -
29/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0829373-04.2025.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: LUCIANA SOUZA SANTOS O Superior Tribunal de Justiça informou, em 20/02/2022, o trânsito em julgado, ocorrido em 29/11/2021, do acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.799.367/MG e o trânsito em julgado, ocorrido em 14/02/2022, do acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.892.589/MG, do respectivo Tema 1040, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Por isso, deixo de analisar a contestação apresentada a id.:202761052 até o cumprimento da liminar.
Cuida-se de pedido liminar de busca e apreensão de veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária, cujo parcelamento encontra-se em atraso.
Considerando a documentação carreada aos autos, a notificação e a inadimplência do financiamento concedido, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO MARCA/MODELO: HYUNDAI/HB20 COMFORT 1.0 12V MT5 4P (ANO: 2018/2018 CHASSI: 9BHBG51CAJP875570 PLACA: KYY8B12 COR: BRANCA RENAVAM: 1150670786, na forma requerida com base no art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com as cautelas legais, constando no mandado que o prazo de resposta de 15 dias contar-se-á da execução da liminar.
Deve ainda constar no mandado que no prazo de 5 dias o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese no qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art.3º, § 2º do Decreto-lei n.º 911/69, com a redação da Lei 10.931/2004).
DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
11/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:03
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 08:11
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/06/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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