TJRJ - 0831519-18.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
22/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
22/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0831519-18.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERE RODRIGUES CABRAL RÉU: INSS Desnecessária a apreciação da gratuidade de justiça requerida, ante a isenção legal de custas e verbas de sucumbência (e ai se inclui a taxa judiciária), ao teor do parágrafo único do art. 129 da lei nº 8.213/91.
Indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela, pois, compulsando a documentação acostada ao processo em exame, verifico que o presente feito necessita de maior instrução probatória para a concessão requerida.
Em observância à Recomendação Conjunta Nº 01, de 15/12/2015, DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DO ADVOGADO GERAL DA UNIÃO E DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, DETERMINO a produção de prova pericial médica de forma antecipada, nomeando para tanto o Dr.
ALEXANDRE MORETH, CRM 5262412-8, e-mail: [email protected], telefone: 98406-7170, para se manifestar quanto à aceitação do encargo na forma do parágrafo único do art. 5º da Res.
CM 03/11 a fim de proceder à realização da perícia médica.
Honorários fixados em 1 salário mínimo nacional, com fundamento na Resolução CM nº 03/11, os quais deverão ser adiantados pelo INSS.
Consigno que o Sr. perito deverá responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta supramencionada, ora adotados por este Juízo, observado cada caso (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente).
Dê-se-lhe ciência.
Faculto às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Intime-se o INSS, ainda, para juntar nos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, caso possível, bem como para depósito dos honorários periciais.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação e para que apresente seus quesitos.
Comprovado o depósito, intime-se o i. perito para dar início aos seus trabalhos, com prazo de entrega do laudo em 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, fica autorizada a expedição de mandado de pagamento em favor do expert.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao MP do mesmo e, não havendo impugnação, CITE-SE o INSS para contestar, devendo o mesmo informar sobre a possibilidade de composição.
Decorrido o prazo para resposta e juntada eventual petição que acuse o sistema, remetam-se os autos ao MP.
Após, volte concluso.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
07/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:03
Nomeado perito
-
07/08/2025 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMERE RODRIGUES CABRAL - CPF: *27.***.*99-50 (AUTOR).
-
31/07/2025 07:27
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831626-62.2025.8.19.0021
Ingrid Freire dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Giselle Chrystine Gomes Passos dos Santo...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 19:08
Processo nº 0885212-11.2024.8.19.0001
Kalebe de Oliveira Barbosa Junior
Estado do Rio de Janeiro - Procuradoria ...
Advogado: Gisleine Silva Soares dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 20:16
Processo nº 0856356-08.2022.8.19.0001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2022 11:34
Processo nº 0831139-92.2025.8.19.0021
Simeia Rosa de Paiva Ramos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Arilene da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 18:40
Processo nº 0803143-32.2023.8.19.0008
Sara Priscila Ferreira Pereira
Prima Vida Odontologia de Grupo Limitada
Advogado: Camila da Cunha Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2023 22:20