TJRJ - 0813702-77.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ANDREZA FLAUSINO DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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18/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 21:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0813702-77.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança de Quantia Indevida] AUTOR: ANDREZA FLAUSINO DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO D E S P A C H O 1) Consoante o disposto no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o “ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”.
A prática, além de comprometer a regular prestação jurisdicional, pode representar sério risco à integridade do sistema de justiça, na medida em que sobrecarrega o Judiciário e, por vezes, instrumentaliza a máquina pública para finalidades indevidas.
No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora.
Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito.
Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Além disso, observo que a procuração acostada aos autos não possui validade jurídica, pois carece de data de assinatura pela parte autora, e que a procuradora que subscreve a petição inicial não está regularmente constituída ou substabelecida.
Ante o exposto, DETERMINO: a) Intime-se a autora, por carta, para que compareça,no prazo de 15 (quinze) dias, pessoalmente ao Cartório desta Vara, a fim de confirmar o interesse no prosseguimento da presente ação e apresentar nova procuração com poderes específicos ao advogado que o representa, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil c/c. art. 4ª, § 2º, da Lei Federal 8.906/1994, devendo constar, de forma expressa, a identificação da pretensão deduzida e da parte demandada. b) Deverá a nova procuração estar devidamente datada e regularmente assinada pela parte autora, mediante aposição de assinatura de próprio punho ou assinatura eletrônica devidamente certificada pela ICP-Brasil; c) Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá implicar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sendo certo que, caso não fiquem comprovados tais pressupostos, além de ser o caso de indeferir o benefício, poderá ser imposto à parte o pagamento de multa até o décuplo do valor que deveria ter adiantado a título de custas, caso seja constatada má-fé processual (CPC, art. 100, parágrafo único).
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (1) comprovação de inscrição ao recebimento de benefícios sociais (especialmente ao CAD-ÚNICO no linkhttps://cadunico.dataprev.gov.br/#/home); OU (2) o recebimento de BPChttps://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-pagamento-de-beneficio; OU (3) as 3 (três) últimas declarações de bens e rendimentos junto à Receita Federal da parte requerente e, em sendo MEI, tambémas últimas 3 (três) declarações anuais de MEI E/OU Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS); E (4) na ausência de tal declaração, a consulta realizada nesse sentido, a ser impressa no sítio eletrônico do referido órgão através do da páginahttps://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/; (5) a) os 3 (três) últimos comprovantes de recebimentos (contracheque e relatórios de proventos) de todos os vínculos estatutários ou celetistas que possuir; b) os 3 últimos meses extratos de conta corrente/poupança em todos os bancos que o requerente tiver vínculo; c) as 3 últimas faturas de todos os cartões de crédito.
Fica a parte advertida que o sistema SISBAJUD poderá ser consultado pelo juízo para verificar a veracidade das informações.
Os comprovantes devem ser juntados com condições de visibilidade e integrais e com as devidas indicações que possibilitem identificar que o documento se refere ao requerente e ao período indicado.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Em caso de inércia dentro do prazo assinalado, certifique-se o Cartório e retornem-me conclusos BELFORD ROXO, 4 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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