TJRJ - 0914978-75.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0914978-75.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO KANT DE ENSINO LTDA REPRESENTANTE: CRISTIANE FORNY DE MELLO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende em sede de tutela de urgência a suspensão do aumento de 91,27% do plano de saúde coletivo nos últimos 4 anos, sob a justificativa do aumento da sinistralidade, eis que abusivo.
O acervo documental reunido aos autos demonstra a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora ao pleitear a concessão de tutela antecipatória, eis que se apresentam suficientemente configurados os requisitos exigidos no art.300 do C.P.C., visto que um aumento pretendido onera muito o autor.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação também resultou configurado nos autos, na medida em que se for mantido o valor da mensalidade estipulado pela ré, os beneficiários do plano coletivo não terão condições de arcar com o pagamento, o que poderá legitimar a rescisão pela ré em razão do inadimplemento, excluindo-o da cobertura do plano de saúde.
Neste sentido, é jurisprudência deste Tribunal, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO ORA AGRAVADO, OBSTANDO-SE A MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE. 1.Não há dúvida de que os planos de saúde coletivos não estão adstritos ao percentual de aumento autorizado pela agência reguladora, o que não afasta a possibilidade de reconhecimento de onerosidade excessiva e de abusividade do reajuste praticado, pois não há como se presumir a legalidade dos reajustes aplicados, sendo imprescindível a comprovação de utilização acima da média normal ou aumento dos custos médicos e hospitalares. 2.Hipótese em que, somente após a instrução probatória, será possível se aferir com segurança a tese de que o reajuste aplicado tem fundamento no aumento do grau de utilização (sinistralidade).
Ocorre que, diante da natureza do serviço prestado, o perigo na demora afigura-se evidente, pois o que está em jogo é o direito à saúde dos beneficiários do plano coletivo, o que repercute diretamente na proteção jurídica à dignidade da pessoa humana. 3.Nesse diapasão, a manutenção da decisão recorrida se impõe, haja vista o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, qual seja, a exclusão da cobertura médica e hospitalar decorrente do inadimplemento das mensalidades majoradas pela ora recorrente, evidenciando o risco e o perigo concretos e iminentes de lesão a direitos não patrimoniais como a vida, saúde, integridade física e dignidade do ora recorrido.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” 0009328-85.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 15/05/2019 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Insta destacar ainda que a concessão da presente medida não trará prejuízos irreversíveis para a ré, eis que se constatado durante a dilação probatória que o aumento da mensalidade em razão da sinistralidade é legitimo, à ré é assegurado o direito de cobrar a quantia eventualmente devida, retroativamente.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que ré emita as próximas faturas, SEM o reajuste de 91,27% em razão do aumento da sinistralidade, limitando-se ao aumento anual estabelecido pela ANS, até o julgamento definitivo da lide, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada cobrança indevida. À autora para efetue o depósito dos valores das próximas faturas no valor de limitado pelo aumento anual estabelecido pela ANS em caso de não emissão dos boletos com valores corrigidos por parte da ré, sob pena de revogação desta decisão.
Havendo prestações sucessivas, uma vez consignada a primeira, poderá a parte autora continuar a depositar as que se forem vencendo, sem mais formalidades, desde que o faça até 05 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (CPC, art. 541), caso haja a liberação do boleto de pagamento do plano de saúde.
Cite-se e intime-se, com urgência por OJA.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
08/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/08/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2025 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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