TJRJ - 0812970-21.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de EUGENIA VASCONCELOS DA SILVA OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:56
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0812970-21.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIA VASCONCELOS DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Index: 140408415 (Contestação).
A parte autora não se manifestou em Réplica.
Ciente. 2 -Esclareçam as partes acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência para esclarecimento do ponto controvertido, servindo o silêncio como desistência de qualquer outra prova.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. 3 -Tendo em vista o contexto nos autos, em que se discute meramente as obrigações contratuais entre as partes e eventual lesão à esfera de direitos da parte autora, DETERMINO a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de ser a parte autora, na qualidade de consumidora dos serviços oferecidos pela parte ré, hipossuficiente tanto no aspecto financeiro quanto na dificuldade de acesso às informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito. 4 -Findo o prazo ora fixado, junte-se, certifique-se e retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
14/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:55
Outras Decisões
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08/08/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de EUGENIA VASCONCELOS DA SILVA OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 16:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:49
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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