TJRJ - 0940024-37.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2025 18:45
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0940024-37.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SCHMID RÉU: UNITED AIR LINES INC Trata-se de julgamento do Recurso de Embargo de Declaração (id. 183037118) em face da Sentença de id. 180467879.
UNITED AIRLINES opôs Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando em síntese a existência do vício de omissão, a saber: - Que os parâmetros de correção monetária e juros de mora deveriam ser modificados em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que teria estabelecido novos critérios para atualização de débitos judiciais.
Por fim, requer que seja conhecido e dado provimento ao Recurso. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Quanto às razões recursais, acolho-as por serem devidas.
A embargante fundamenta seu pleito na alegação de que a Lei nº 14.905/2024 teria natureza processual e deveria ser aplicada imediatamente a todos os processos.
Tal argumentação merece prosperar.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 01 de setembro de 2024, conforme disposto em seu artigo 2º.
A sentença embargada, por sua vez, foi proferida no dia 24 de março de 2025, ou seja, em data posterior a incidência da mencionada lei.
Importante ressaltar que o princípio do tempus regit actumpreconiza que a referida norma jurídica é que irá prevalecer na presente situação, uma vez que as novas disposições normativas quanto ao cômputo da correção monetária e dos juros são de aplicação imediata.
Com efeito, a norma processual preceitua que a vigência de novo texto legal tem vigência imediata, nos termos do artigo 14 do novo CPC, como abaixo transcrevo: (...) “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” (...) Dessa forma, conheço dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, fixando o dispositivo da Sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da ação indenizatória, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, a contar da presente data, e com juros de mora correspondentes à taxa legal, calculada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, deduzido o IPCA, conforme estabelecido no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação.” Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
05/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:42
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/10/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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