TJRJ - 0813036-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:46
Juntada de outros anexos
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ALBERT DO CARMO AMORIM em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de DANILO FERNANDEZ MIRANDA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 10:52
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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28/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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09/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0813036-34.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TATIANA TEIXEIRA DOS SANTOS, ADILSON NOGUEIRA DA SILVA EXECUTADO: VALE S.A.
Tendo sido determinada a realização da penhora “on line” junto ao Sisbajud, conforme index nº 187573022, manifestou-se a executada espontaneamente, apresentando Exceção de Pré-Executividade, no index nº 189044268.
Em suas razões sustenta a ilegitimidade dos autores quanto à presente execução, em razão do título do qual não fizeram parte para composição, bem como a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, vez que TAC não é título executivo passível de utilização pela excepta.
Na esteira, aduz a nulidade do ato de penhora, em razão do IAC 18, do qual se determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre o referido tema, razão pela qual requer a observância da determinação do STJ quanto à citada ordem, bem como o desbloqueio do valor penhorado.
Examinados, decido.
Tem parcial razão a excipiente.
Quanto à exceção de pré-executividade, esta pode ser utilizada como defesa pelo executado dentro do próprio processo de execução para alegar matéria de defesa de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, desde que em quaisquer das hipóteses não haja necessidade de dilação probatória.
Na hipótese, noto que a excipiente traz, em linhas gerais, temas como ilegitimidade da parte e ausência de título que embase a execução.
Esses temas, contudo, não guardam relação alguma com matérias de ordem pública suscetíveis de arguição na presente exceção e, portanto, não serão objeto de exame.
Entendo que as matérias trazidas ao conhecimento do Juízo através da presente defesa, na verdade, desafiavam, à época, a impugnação específica, não sendo adequada ao caso em discussão em via da exceção de pré-executividade, vez que necessária dilação probatória para elucidação e também por força da preclusão, uma vez que não foram opostos Embargos à Execução pela interessada.
Isto posto, quanto aos temas trazidos à exceção, nada a prover, pelo que REJEITO-A.
No entanto, acerca da incorreção sobre o ato de penhora, muito embora não tenha havido qualquer informação nos autos acerca do IAC-18 e, portanto, da determinação de suspensão dos feitos executivos como o presente, faz-se necessário regularizar a situação.
De fato, diante da admissão do IAC, decorrente do REsp nº 2.113.084/RJ, e, consequentemente, da necessária observância quanto ao ato de suspensão determinada pela Segunda Seção do E.
STJ, o ato de penhora deve ser revogado, vez que a determinação de sua realização se deu posteriormente à edição do Comunicado nº 71/2024 no âmbito deste Tribunal de Justiça, o qual restou publicado em 19.08.2024.
Assim sendo, reformo a decisão que deferiu a penhora “on line”, determinando, outrossim, o desbloqueio da quantia bloqueada junto ao Sisbajud, anexando o protocolo aos autos neste ato.
Determino também a suspensão do feito, em obediência ao comunicado expedido pela Presidência deste Tribunal por determinação do STJ.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
05/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:45
Outras Decisões
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05/05/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 14:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de VALE S.A. em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILSON NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *77.***.*74-04 (EXEQUENTE) e TATIANA TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*47-11 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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