TJRJ - 0808385-65.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
24/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:24
Indeferida a petição inicial
-
24/09/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 13:43
Expedição de Informações.
-
05/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA FERREIRA em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0808385-65.2025.8.19.0213 - Distribuído em22/07/2025 16:05:11 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: RAFAEL COSTA FERREIRA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regularesos seus documentos de identificação .
No entanto a parte autora não comprovou residência na Comarca, eis que a comprovação de índice 210785927não é válida.
Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: a juntar, no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, comprovante de residência atualizado (não superior a 90 dias) em nome próprio, referente a serviço público prestado no município de Mesquita e expedido pela Empresa de Correios e Telégrafos.
Fica desde já advertido que boletos bancários e declaração de residência não são suficientes para a justificação da competência territorial.
Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: a juntar, no prazo de 10 (dez) dias, o instrumento de procuração(não superior a 90dias),assinadapela parte autora, que lhe dá poderes especiais nestes autos.
Alternativamente, comparecimento pessoal em Cartório, em 10 dias, para ratificação da assinatura.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, LETICIA VALERIOTTE DE ALMEIDA, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 18 de agosto de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
18/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:28
Expedição de Informações.
-
12/08/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814111-11.2024.8.19.0001
Pedro Gonzalez Magalhaes Leite
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Andrea Marques de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2024 22:47
Processo nº 0801081-83.2024.8.19.0040
Hanna da Silva Pires
Cecm dos Empregados de Furnas e das Dema...
Advogado: Jaider dos Santos Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 14:23
Processo nº 0905094-22.2025.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Deyvid Kauan Cardoso dos Santos
Advogado: Clhysthom Thayllon Candido Paulino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 17:27
Processo nº 0813036-34.2024.8.19.0001
Tatiana Teixeira dos Santos
Vale S.A.
Advogado: Albert do Carmo Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 11:22
Processo nº 0815853-23.2024.8.19.0211
Patricia Felix Martins de Almeida Mendon...
Dom Atacarejo S A
Advogado: Joao Victor de Santana dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 16:20