TJRJ - 0923640-28.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0923640-28.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTTEMBERG DO NASCIMENTO FERNANDES RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 1-Defiro a prioridade na tramitação do feito e a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2-Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por GUTTEMBERG DO NASCIMENTO FERNANDES em face de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, alegando, em síntese, que, ao acessar o score relativo ao seu crédito, foi surpreendido pela baixa pontuação (450 pontos), em razão de apontamento de dívida prescrita e não paga, referente ao contrato 505196052311, no valor de R$ 206,73, vencida em 26/06/2002.
Afirma que a referida dívida está prescrita, descabendo à empresa ré qualquer meio de cobrança ou manter seu nome no sistema de cadastro de restrição de crédito, vez que o débito é inexigível.
Ressalta que é inconcebível a manutenção de seu nome no rol de maus pagadores de forma ilimitada temporalmente.
Requer, assim, o deferimento da antecipação parcial da tutela para que seja expedido ofício à Serasa Experian, determinando a exclusão dos apontamentos prescritos em seu nome do cadastro "Serasa Limpa Nome", em 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$100,00.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em epígrafe, o autor pretende o reconhecimento da prescrição da dívida descrita na inicial, com a declaração da inexigibilidade do débito e a respectiva exclusão da plataforma "Serasa Limpa Nome".
A propósito, merece transcrição a seguinte jurisprudência sobre a matéria: "0034855-97.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 16/08/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA.
SERASA LIMPA NOME.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
SÚMULA 59 DESTE TJERJ. 1.
Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 2.
A concessão ou não da tutela submete-se ao prudente arbítrio do juiz, fundado no princípio do livre convencimento. 3.
Plataforma SERASA Limpa Nome.
Serviço que pode ser acessado pelo consumidor para consultar pendências inscritas ou não, através do qual é viabilizada negociação direta com as empresas parceiras. 4.
Dívidas prescritas para a cobrança não implicam na sua extinção, permanecendo a existência do débito.
Precedente do STJ. 5. À primeira vista, constar o nome nessa plataforma não significa negativação. 6.
Aplicável a Súmula 59 deste TJRJ. 7.
Recurso improvido." Ressalte-se que a plataforma "Serasa Limpa Nome" oferece renegociação de dívidas, permitindo a visualização de ofertas de acordos para renegociação de dívidas entre os consumidores e credores, não refletindo, a princípio em negativação do nome.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, reputo ausentes os requisitos legais para a concessão da medida, considerando necessárias a oitiva da parte contrária e a dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Cite-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Substituto -
18/08/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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