TJRJ - 0840517-61.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 26/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CASCARDO em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ITALA AMAYRANNE AGUIAR em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANET em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0840517-61.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA BUENO GONCALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por CLAUDIA BUENO GONÇALVES em face de BANCO SANTANDER S.A.
A parte autora alega que: celebrou financiamento com o réu de R$78.613,68, com alienação fiduciária do veículo Mercedez Benz, modelo 350 CDI, ano 2010/2011, placa LLM6965; devido à inadimplência, o banco ajuizou ação de busca e apreensão, sob o nº 0012962-78.2018.8.19.0209, junto a 4ª Vara Cível desta Regional, na qual houve a celebração de acordo entre as partes, com a extinção do processo nos termos do art. 487, III, b, do CPC; foi surpreendida com a informação de que o veículo se encontra em nome do banco no banco de dados do DETRAN, o que impede a emissão de boleto para quitação das taxas e impostos.
Formulaos seguintes pedidos CONDENATÓRIOS finais:ao pagamento de quantia por indenização em danos morais de R$8.000,00; ao PAGAMENTO dos débitos relativos ao período no qual o veículo não pôde circular, em razão de não poder licenciado em nome da autora.
Formularequerimento de tutela de urgência de naturezaantecipada para que o réu efetue a transferência de titularidade do veículo junto ao DETRAN. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A tutela antecipada é POR DEFINIÇÃO parte do pedido final que se formula.
Mas neste caso que se examina, a tutela foi pleiteada em patente em patente erro de postulação, porque seu objeto NÃO é parte do pedido final da demanda.
Aliás, o que se requereu como tutela antecipada, a rigor da técnica já foi objeto de tutelafinal, por sentença, em outro processso indicado pela própria autora: o processo0012962-78.2018.8.19.0209, que tramitou entre as partes.
Segundo a própria narrativa autoral, naqueles autos a consolidação da propriedade fiduciária em mãos do credor deixou de existir, sendo, ademais, restituída a posse do veículo que havia sido apreendido no processo, tudo em razão de sentença homologatória de acordo já transitada em julgado.
Ora, se a sentença naquele processo produziu o efeito de restituir a propriedade plena do veículo à autora, o que parece evidente é que a providência executiva de alteração da propriedade no banco de dados de veículos automores deve ser objeto de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de obrigação de fazer, a ser iniciado nos autos daquele processo.
Feito esse comentário de ordem técnica, INDEFIROa tutela de urgência de natureza antecipada, porque o que foi requerido não é objeto de tutela provisória de natureza antecipada, dados os termos do pedido final e da causa de pedir desta ação.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 07/10/2025, às 11:20 horas.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
28/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CASCARDO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANET em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ITALA AMAYRANNE AGUIAR em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 20:05
Audiência Conciliação designada para 07/10/2025 11:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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21/08/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0840517-61.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA BUENO GONCALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro a diliação do prazo, conforme requerido.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
18/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:21
Outras Decisões
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31/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANET em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANET em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:55
Outras Decisões
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13/08/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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