TJRJ - 0824027-89.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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24/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0824027-89.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ALMEIDA DA SILVA PEREIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1) RELATÓRIO.
MARCIA ALMEIDA DA SILVA PEREIRA ajuizou demanda em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS IPANEMA VI, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial afirma, em suma: a)que tomou conhecimento que seu nome consta nos cadastros restritivos ao crédito do Spc e Serasa; b)que não se recorda de ter mantido qualquer tipo de negócio com o réu, o qual presume ter adquirido créditos de terceiros referente ao contrato de nº 2423957911 com data de 15 de dezembro de 2018, no Serasa Experian; c)que o réu não oportunizou a impugnação da transmissão; d)Assim, em síntese, requer (i) a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu exclua seu nome dos arquivos de consumo referente ao contrato de nº 2423957911; (ii) a condenação do réu, a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil; (iii) a declaração de inexistência do negócio jurídico.
Com a inicial vieram os documentos (id. 57029162/ 57029181).
Decisão que deferiu JG, mas não concedeu a tutela antecipada (id. 57029181).
Contestação (id. 62266004): preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, aduz, em suma, que a parte autora firmou "contrato de cartão de crédito" junto à Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda, tendo sido o cartão contratado emitido e disponibilizado ao cliente no ato da assinatura do contrato; que o cartão fora utilizado para realização de compras na rede de lojas Marisa, não tendo a parte autora realizado o pagamento das faturas; que o cartão Marisa é um cartão private label, que pode ser utilizado apenas no estabelecimento que o emite, pois não possui vinculação a nenhuma bandeira de aceitação universal; que a Club Administradora de Cartões de Crédito realizou a cessão de débitos em aberto à Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Np; que a autora é uma devedora contumaz.
Com a contestação vieram os documentos (id. 62266005/ 62266011).
Em provas, manifestou-se o réu (id. 97393389).
Réplica (id. 99856054).
Saneador (id. 141871991). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Está-se diante de relação consumerista.
Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor, ainda que por equiparação, previsto no art. 2º, parágrafo único c/c art.17, ambos da Lei 8.078/90 (CDC).
A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que presta - com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada - serviços oferecidos no mercado (art. 3º, (sec)2º, CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990.
Nessa medida, incidem em conjunto o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII, CRFB/88 c/c art. 48 do ADCT, sem prejuízo - sob a égide do princípio da proteção do consumidor - dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional.
Inicialmente, nota-se que o valor da causa já foi corrigido no saneador.
Presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo à análise do mérito.
Frise-se que, no caso, a inversão do ônus probatório decorre de imposição legal, à luz do art.14, (sec)3º, do Código de Defesa do Consumidor, tanto assim que isso foi exposto no saneador.
Da análise dos autos, nota-se que parte autora aduziu não ter qualquer relação jurídica com o réu, razão pela qual reputou inadequada a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos.
O réu, por sua vez, aduziu a efetiva contratação com a autora junto à Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda.
Note-se que o réu não apresentou nem mesmo o contrato que teria gerado a dívida imputada à autora, tampouco o instrumento formal de cessão desse crédito com o credor originário.
Ora, competiria ao réu demonstrar cabalmente que a parte autora efetivamente contratou o cartão de crédito junto à Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda, bem como sua inadimplência, à vista do art.373, II, do CPC c/c art.14, (sec)3º, do CDC, em razão da inversão do ônus da prova operada no saneador, No entanto, instado em provas, o réu requereu o julgamento antecipado do mérito.
Assim, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços do réu, na forma do art.14 do CDC, uma vez que negativou indevidamente o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Portanto, deve ser declarado inexistente o contrato em nome da parte autora.
Note-se que, consoante o documento apresentado pela autora ao (id. 57029181), a dívida em debate nos autos foi incluída nos cadastros restritivos em 16/10/2022, sendo que o réu juntou o documento ao (id. 62266005) contendo outras inscrições no Cpf da autora, porém as únicas que ainda não constam como excluídas, foram incluídas em data posterior àquela em debate nos autos, não sendo aplicável, portanto, a Súmula 385 do STJ.
Assim, em razão da conduta irregular do réu, que inseriu o nome da parte autora no órgão de proteção ao crédito, presentes os danos morais e, em atenção ao caso concreto, fixo a verba em R$ 5 mil.
A propósito, assim já se manifestou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CEDAE.
Alegação autoral de cobranças excessivas uma vez que o hidrômetro não estava funcionando no período reclamado, e as respectivas cobranças não foram feitas pela tarifa mínima.
Sentença de improcedência.
APELO AUTORAL.
Hipótese na qual a parte ré não nega a realização da troca do medidor, nem que o hidrômetro não estava defeituoso, tendo, inclusive, sustentado o entendimento do STJ no sentido de ser lícita a cobrança da tarifa de água pela tarifa mínima, mesmo que haja hidrômetro que registre consumo inferior àquele, sendo este justamente o pleito buscado pela parte autora.
Cobrança por estimativa de consumo que é ilegal e abusiva, violando as normas consumeristas.
Súmula nº 152 do TJRJ.
Falha na prestação de serviço.
Pedidos de refaturamento de acordo com a tarifa mínima, bem como restituição da diferença entre o valor da tarifa mínima e o valor efetivamente pago pela parte autora que se acolhem.
Devolução que deve ser realizada na forma simples, por não se vislumbrar a configuração de má-fé por parte da Concessionária.
Manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, uma vez indevida a negativação do nome da apelante, tendo sido gerado o dever de indenizar.
Súmula n° 89 do TJRJ.
Quantum indenizatório por danos morais que se fixa no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) de modo a que se tenha por norte a proporcionalidade e razoabilidade no seu arbitramento.
Reforma da sentençaque se impõe para condenar a parte ré a refaturar as cobranças realizadas com base na estimativa para que se observe o valor da tarifa mínima, e a restituir, na forma simples, a diferença entre o valor da tarifa mínima e a quantia comprovadamente paga pela parte autora, no período reclamado na inicial, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 como compensação pelos danos morais experimentados.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0000450-70.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 13/06/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) - grifei 3) DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato debatido nos autos ; b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5 mil, com correção monetária desde a publicação desta Sentença e juros legais de mora a partir da citação, na forma dos arts.389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24. c) Determinar a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos da dívida ora declarada inexistente.
Condeno o réu nas despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, fulcro no art.85, (sec)2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Grupo de Sentença -
18/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:19
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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01/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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10/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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09/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:53
Distribuído por sorteio
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05/05/2023 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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