TJRJ - 0802606-20.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:38
Baixa Definitiva
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29/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:28
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de TECNIM ESCOLA TECNICA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0802606-20.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TECNIM ESCOLA TECNICA LTDA RÉU: ANNA CLARA GONCALVES DIAS VALLE 1) Reconsidero a decisão Id 194105971, equivocadamente lançada nos autos. 2) Considerando que a parte autora não comprovou sua condição de Microempresa ou EPP, apesar de devidamente intimada do r. despacho de Id 177771344, e diante do disposto no art. 8º da Lei 9099/95: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. ", JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, IV da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.I.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 5 de agosto de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
05/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 19:11
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:25
Outras Decisões
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20/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LETICIA DELECRODE MACHADO em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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