TJRJ - 0815013-98.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA GONCALVES DA SILVA
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15/09/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 15:48
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2025 12:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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15/09/2025 15:48
Juntada de Ata da Audiência
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15/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 13:16
Juntada de petição
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/08/2025 06:00.
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:31
Juntada de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0815013-98.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL MACEDO DA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tratando-se de serviço essencial, e haja vista a existência de cobrança que registra variação expressiva no consumo em relação à média apresentada pela parte autora, não se demonstra razoável que o consumidor permaneça sem a prestação do serviço até a decisão de regularidade.
Desta forma, defere-se, parcialmente, a tutela antecipada para determinar à parte ré que, no prazo de 24 horas, restabeleça o serviço essencial de energia elétrica no imóvel do autor (Cliente n. 8295132), sob pena de multa diária de R$300,00, limitada inicialmente em R$3.000,00, sem prejuízo de outras cominações.
Intime-se com urgência.
PETRÓPOLIS, 7 de agosto de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
08/08/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/08/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:20
Audiência Conciliação designada para 15/09/2025 12:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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06/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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