TJRJ - 0855747-91.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:50
Processo Reativado
-
17/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 09:50
Processo Desarquivado
-
17/09/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 09:49
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 09:49
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de AMANDA LANES BARBOZA em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de AMANDA LANES BARBOZA em 10/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0855747-91.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA LANES BARBOZA RÉU: ELEGANT FORMATURAS EIRELI 1.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora visa a compensação por danos materiais e morais suportados decorrentes de falha na prestação dos serviços da ré. 2.
Embora regularmente citado e intimado a ré não compareceu à audiência designada, tornando-se revel como preceitua o artigo 20 da Lei nº 9099/95. 3.
Sentença de extinção sem resolução de mérito, id. 172759826, por incompetência territorial pela ausência de comprovante de residência válido.
Recurso Inominado interposto pela parte autora, id. 173398504, remetido à Turma Recursal.
Acórdão de id. 211685445 que, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para anular a sentença a fim de intimar a recorrente para apresentar comprovante de residência, em id. 218612396.
FUNDAMENTOS: 4.
Como efeito da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. 5.
Ademais, trata-se de relação de consumo, subsumida às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois autor e o réu se enquadram nos conceitos dos artigos 2º, 3º e 14, ambos do citado diploma legal. 6.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade. 7.
O artigo 14 da Lei 8.078/90 consagrou a teoria objetiva com alicerce no risco empresarial ou risco do empreendimento.
Assim, a responsabilidade civil da ré, de fato, deve ser apurada no campo da responsabilidade objetiva, na qual, como é amplamente cediço, não se discute culpa. 8.
Assim sendo, restou configurada a hipótese constante do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, defeito na prestação dos serviços, incidindo a responsabilidade objetiva ao fornecedor, tendo em vista o serviço apresentar insegurança para o consumidor. 9. É dever do fornecedor prestar os serviços de forma eficiente, e com base na boa-fé objetiva, bem como no dever de informação, demonstrando eficiência, e segurança, em relação consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados. 10.
Nesse sentido, à parte autora é devido o direito de reparação pelos danos morais suportados, vez que esses decorrem do desgosto, frustração, desgaste e do tempo perdido, em razão de não ter recebido a contrapartida que tinha legitimamente projetado sobre os serviços da ré. 11.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta. 12.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros). 13.
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro. 14.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista a conduta abusiva perpetrada pela ré.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil eJULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.446,14 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e catorze centavos), a título de danos materiais, corrigidos desde a data do desembolso, bem como acrescido de juros legais desde a citação; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, com juros e correção monetária contados a partir da leitura/publicação da sentença, na forma dos artigos 406, parágrafo 1º e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de agosto de 2025.
WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular -
27/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de AMANDA LANES BARBOZA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ELEGANT FORMATURAS EIRELI em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 08:40
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:58
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora a juntar comprovante de residência,atual(expedidos, no máximo, há três meses), em seu nome, de concessionária de serviço público, telefonia, internet, contrato de aluguel, declaração de residência ou de associação de moradores, no prazo de 5 dias, sob pena de nova extinção.
Após, voltem-me conclusos para prolação de sentença. -
14/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:19
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:33
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 10:38
Recebidos os autos
-
25/07/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
16/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
16/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de AMANDA LANES BARBOZA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ELEGANT FORMATURAS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:20
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de AMANDA LANES BARBOZA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ELEGANT FORMATURAS EIRELI em 16/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/02/2025 19:00
Extinto o processo por incompetência territorial
-
14/02/2025 19:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 11:40
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
-
14/02/2025 11:40
Juntada de Projeto de sentença
-
14/02/2025 11:40
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE ROCHA FREITAS
-
11/02/2025 14:11
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
11/02/2025 14:11
Juntada de Ata da Audiência
-
11/02/2025 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 15:03
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2024 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 23:35
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
23/10/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803405-91.2023.8.19.0004
Lauro dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2023 14:38
Processo nº 0800981-10.2025.8.19.0068
Alvaro Carvalho de Menezes Neto
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Luiz Gonzaga Lopes Toledo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 10:50
Processo nº 0802353-91.2025.8.19.0068
Miguel Jose Cardoso Filho
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Livia Ferreira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 14:45
Processo nº 0029513-05.2019.8.19.0208
Condominio do Edficio Vivendas do Parque
Celi Vinagre Oliveira Ferreira
Advogado: Daniel Marchi de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2019 00:00
Processo nº 0805363-52.2025.8.19.0066
Joao Batista Lacerda
Banco Pan S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 12:03