TJRJ - 0801473-50.2025.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0801473-50.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA SOARES LOPES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de revisão de contrato c/c supressão de cláusula abusiva e reestruturação de dívida por superendividamento com pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais movida por Andrea Soares Lopes em face de Banco Itaú S.A.
Em síntese, a autora narra que se encontraem situação de superendividamento, com compromissos financeiros que superam mais de 30% de sua renda mensal.
Afirma que seu endividamento atual junto ao réu engloba dívidas oriundas de cartão de crédito, empréstimo pessoal, cheque especial e financiamento imobiliário, totalizando o montante de R$ 1.601.634,84, comprometendo a subsistência digna da Autora e de sua família.
Requer que seja promovida a reestruturação das dívidas, o ressarcimento dos valores pagos em excesso, arevisão dos contratos firmados com a autora e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, Id. 175818684 - Deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Id. 181556990 - Contestação apresentada alegando inépcia da petição inicial e que a ação judicial escolhida pela parte autora não é o meio processual correto.
Contesta que não houve contato administrativo e que toda a relação contratual teria sido feita por livre e espontânea vontade da parte autora não havendo o que se falar sobre as taxas por terem sido concordas anteriormente.
Id. 207881522 - A parte ré declarou desinteresse na produção de provas.
Id. 217612208 - Certidão cartorária que atesta o decurso do prazo sem a manifestação da parte autora emréplica e em provas. É O QUE IMPORTA RELATAR.
EXAMINADOS, DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de renúncia do patrocínio, uma vez que a mensagem disposta em 05.08.2025, conforme "print" de conversa via "WhatsApp", demonstra apenas uma advertência, mas não expresso desinteresse no prosseguimento do patrocínio.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de outros meios de prova além daqueles já acostados aos autos, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
O ponto central reside em averiguar se a parte autora vem sofrendo com superendividamento.
Em suma, narra a parte autora que os gastos dispendidos vem comprometendo a sua real subsistência.
Pugna, assim, pela reestruturação das dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC A relação jurídica narrada na petição inicial deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que o réu e autora se enquadram, respectivamente, nas definições legais de fornecedor de serviços e de consumidor, este, destinatário final dos serviços, constantes nos artigos 2º e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90, que encerram normas de ordem pública e de interesse social, com vista à proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, (sec) 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Trata-se a presente de demanda por meio da qual a Autora busca repactuar empréstimos contratados com as instituições financeiras Rés, fundamentada no art. 54-A e seguintes e no rito processual do art. 104-A, todos do Código Consumerista, incluídos pela Lei nº 14.181/21.
In casu, conquanto as súplicas formuladas, é de se destacar que a parte autora deixou de acostar planilha com os seus ganhos habituais.
Embora qualificada como autônoma, a configuração de superendividamento demandaria prévia análise dos valores auferidos pela requerente (em média), para aferição de eventual comprometimento de sua subsistência com as dívidas formadas com a Instituição Financeira. É de se destacar, ainda, que não há nos autos memória de cálculo com o valor discriminado das dívidas, o que se afigura indispensável para análise do enquadramento da consumidora na acepção de endividamento.
Por fim, observa-se que a parte autora manejou a presente demanda após a redução do limite do cheque especial.
Ressalta que, em razão desse decesso, não ostenta recursos financeiro para o custeio de seus compromissos assumidos.
Ora, a Instituição Financeira pode reduzir o valor do cheque especial, não se tratando de direito adquirido ao valor anteriormente disponibilizado.
Em suma, tenho que a parte autora se vale de alegações genéricas, desprovidas de lastro probatório mínimo para a comprovação do alegado superendividamento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, via de consequência, extingo o processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários, na cifra de 10% sobre o valor da causa, observada a JG.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ARARUAMA, 15 de agosto de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
18/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA NOGUEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 22:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2025 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 13:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA SOARES LOPES - CPF: *20.***.*72-64 (AUTOR).
-
27/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000465-79.2025.8.19.0000
Sepetiba Tecon S A
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Joao Victor Sadocci de Aguiar
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 16:09
Processo nº 0800573-15.2025.8.19.0037
Antonio Jose Sangy
Luis Fernando Azevedo Silva
Advogado: Vanderson da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 16:43
Processo nº 0819976-80.2022.8.19.0002
Priscila Soares Caldas
Benedikt Valentin Heinz Alfons Horn
Advogado: Guilherme da Silva Rocha e Brom Dutra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2022 12:48
Processo nº 0815477-06.2025.8.19.0210
Victor Hugo de Oliveira Ribeiro
Claro S A
Advogado: Amanda Furtado da Silva Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 08:49
Processo nº 0851711-66.2024.8.19.0001
Solimar Alves de Santana
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Roberto Jose Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 12:56