TJRJ - 0004765-83.2017.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:11
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ID 378/397: 1 - Para a aferição dos requisitos pertinentes ao acolhimento da pretensão de deferimento de gratuidade de justiça determino que a empresa requerente/excipiente, comprove objetivamente a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, devendo juntar extratos de conta bancária, declarações do IRPJ, NA ÍNTEGRA, os 3 (três) últimos balanços (Demonstrativo Financeiro Contábil) e outros documentos que entender idôneos - contas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 2 - Nos termos do artigo 113, parágrafo único, alínea f , do Código Tributário Estadual, com a redação dada pela Lei Estadual nº 9.507/2021, a apresentação de exceção de pré-executividade está sujeita ao recolhimento de taxa judiciária.
A exigência da taxa tem sido reiteradamente reconhecida por este Tribunal, afastando-se as alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU AO EXCIPIENTE O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NA FORMA DO ART. 932 DO CPC, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO. 1.
A controvérsia se cinge em verificar se merece ser reformado o julgamento monocrático que negou provimento ao recurso, indeferindo o pedido de isenção do recolhimento da taxa judiciária em relação à exceção de pré-executividade. 2.
A lei instituidora da gratuidade de justiça subordina este benefício ao estado de hipossuficiência da parte (art. 98 do CPC). 3.
Agravante que aufere renda mensal proveniente de dois hospitais, nos quais atua como residente médico em ortopedia e traumatologia, além da renda oriunda de pessoa jurídica na qual figura como sócio. 4.
Extratos bancários que demonstram a movimentação, em suas contas correntes, de quantias incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira. 5.
O artigo 17, X da Lei Estadual 3.350/99, prevê a isenção do pagamento de custas ao idoso, isto é, pessoa com mais de 60 anos que possui renda mensal de até 10 salários-mínimos, e o recorrente conta com 40 anos. 6.
A tabela de custas deste Tribunal de Justiça (Portaria CGJ nº 555/2024) prevê a isenção de recolhimento de custas judiciais para o oferecimento de exceção de pré-executividade, entretanto, a benesse não alcança a taxa judiciária, conforme preceituam o artigo 113, parágrafo único, alínea ¿f¿ do Decreto-Lei nº 05/75 e Aviso CGJ nº 389/2022. 7.
Ausência de argumentos e fundamentos aptos a modificar o decidido. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (0049189-05.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 13/11/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) 3 - Certifique a Serventia se houve o recolhimento da referida taxa, intimando-se o excipiente para regularização, sendo o caso. -
14/08/2025 18:14
Juntada de petição
-
20/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 14:27
Conclusão
-
15/04/2025 14:32
Juntada de petição
-
12/03/2025 14:49
Conclusão
-
12/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 19:47
Juntada de petição
-
09/10/2024 20:16
Outras Decisões
-
09/10/2024 20:16
Conclusão
-
04/07/2024 22:17
Juntada de petição
-
10/06/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 02:47
Documento
-
22/05/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 17:26
Deferido o pedido de
-
04/04/2024 17:26
Conclusão
-
29/11/2023 09:27
Juntada de petição
-
24/11/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:45
Juntada de documento
-
19/07/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:10
Conclusão
-
25/04/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 02:23
Juntada de petição
-
04/12/2022 02:23
Juntada de petição
-
09/11/2022 11:26
Conclusão
-
09/11/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 08:02
Conclusão
-
25/03/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 20:46
Juntada de petição
-
23/11/2021 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 06:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 02:03
Retificação de Classe Processual
-
22/06/2021 15:06
Juntada de petição
-
07/06/2021 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 18:40
Juntada de petição
-
20/01/2021 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2020 03:10
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 03:10
Documento
-
11/11/2020 02:47
Documento
-
13/10/2020 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 13:24
Juntada de documento
-
31/07/2020 13:19
Juntada de documento
-
03/07/2020 13:31
Juntada de petição
-
17/06/2020 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 11:40
Juntada de petição
-
07/05/2020 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 17:14
Conclusão
-
05/05/2020 17:12
Juntada de documento
-
05/05/2020 17:05
Juntada de documento
-
30/04/2020 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2020 15:34
Conclusão
-
29/04/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 16:41
Conclusão
-
27/02/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 16:40
Juntada de documento
-
23/10/2019 08:14
Juntada de petição
-
24/09/2019 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2019 11:38
Deferido o pedido de
-
06/09/2019 11:38
Conclusão
-
08/04/2019 08:07
Juntada de petição
-
21/03/2019 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2019 16:46
Conclusão
-
22/02/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 14:16
Juntada de documento
-
20/02/2019 14:09
Juntada de documento
-
01/11/2018 09:48
Juntada de petição
-
01/11/2018 09:45
Juntada de petição
-
11/10/2018 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2018 01:13
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2018 01:13
Documento
-
26/06/2018 01:11
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 01:11
Documento
-
20/06/2018 01:08
Documento
-
07/06/2018 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2018 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2017 14:54
Deferido o pedido de
-
06/12/2017 14:54
Conclusão
-
07/11/2017 15:54
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 15:53
Juntada de documento
-
27/07/2017 10:25
Juntada de petição
-
11/07/2017 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2017 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2017 15:34
Juntada de documento
-
11/07/2017 15:33
Juntada de documento
-
11/04/2017 18:48
Conclusão
-
11/04/2017 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 11:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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