TJRJ - 0807018-43.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ALBERTO CESAR BONNARD DIAS JUNIOR em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:19
Expedição de Alvará.
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0807018-43.2024.8.19.0212 Distribuído em: 30/09/2024 14:17:00 Classe/Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Partilha] REQUERENTE: THADEU FERNANDES ROCHA VIANNA, TATIANA FERNANDES ROCHA VIANNA REQUERIDO: INSS, RUTH FERNANDES VIANNA Trata-se de Requerimento de Alvará Judicial formulado para recebimento de valores.
Na petição inicial o/a(s) requerente(s) sustenta(m) que o(a) requerido(a) faleceu deixando, além dos dois requerentes, mais uma herdeira com a qual não têm contato, e não deixou bens, salvo valor em dinheiro, e cujo levantamento pretendem através do presente alvará judicial.
Constam dos autos documentos pessoais das partes, certidão de óbito, assim como demonstração a respeito da existência do valor informado e da inexistência de dependentes habilitados. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Destaco, de plano, que o pleito formulado na inicial referente à eventual compensação de gastos com a cremação da falecida não podem ser analisados neste feito, ante a natureza de procedimento de jurisdição voluntária.
Assim, passo a analisar apenas ao pedido principal de expedição de Alvará.
Dos documentos constantes dos autos é possível observar que os requerentes são legitimados para a percepção do valor não recebido em vida pela parte requerida, não havendo qualquer óbice ao deferimento do alvará, uma vez que todos os documentos necessários foram apresentados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que a parte receba o valor comprovado nos autos, observada a cota parte de 1/3 para cada um dos requerentes, reservando-se o quinhão da herdeira não habilitada.
Custas pelo/a requerente, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida nos autos.
P.I.
Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular -
18/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES ROCHA VIANNA em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:30
Expedição de Informações.
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23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 11:14
Expedição de Informações.
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16/01/2025 17:59
Expedição de Ofício.
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12/01/2025 16:16
Expedição de Informações.
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08/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:12
Declarada incompetência
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15/08/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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