TJRJ - 0812107-97.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0812107-97.2024.8.19.0066 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CARLOS RAMOS DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA CUMULADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLOS RAMOS DOS SANTOS em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A.
Alegou a parte autora, em síntese, ser contratante do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré e que, em data de 25/08/2023, restou realizada inspeção técnica, constatando irregularidades, sendo emitido TOI nº1365393548, gerando a cobrança no valor de R$9.203,73.
Afirmou o demandante desconhecer qualquer irregularidade, postulando a declaração de inexigibilidade da cobrança, bem como a condenação da ré na repetição do indébito, em dobro e, ainda, ao pagamento de indenização para compensar danos morais sofridos.
A inicial veio acompanhada dos documentos acostados nos indexadores 132961643/132961649.
Despacho liminar proferido no indexador 133137867, concedendo a gratuidade de justiça, bem como determinando a citação.
Contestação apresentada no indexador 140093586, instruída com os documentos acostados no indexadores 140093589/140093591.
No mérito, sustentou ausência de irregularidade na lavratura do TOI., inexistindo indébitos a serem repetidos, bem como de danos morais a serem compensados.
Alegou que o procedimento adotado foi correto, com base na regulamentação do tema expedida pela ANEEL.
Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica trazida nos termos do indexador 161045205.
Instados a se manifestarem em provas (id.185692341), informou a demandada não haver outras provas a produzir (id.188083043), bem como a parte autora, nos termos do id.188460607.
RELATADOS, PASSO A SANEAR E ORGANIZAR O PRESENTE FEITO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS Não existem questões processuais pendentes, verificando-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação.
Assim, dou o feito por saneado. 2.
QUESTÕES DE FATO A controvérsia reside na existência de irregularidade na rede elétrica o demandante e se houve consumo de energia não medido em razão da suposta irregularidade.
Controverso também é o valor cobrado a título de recuperação de consumo pela concessionária ora ré.
Sobre tais fato deverá recair a prova.
Esclarecidas as questões supra, prosseguirá o julgamento quanto ao pedido de compensação por danos morais.
Para o esclarecimento dos pontos, determino, de ofício, a produção de prova pericial, nomeando para desempenho do encargo o Engenheiro Eletricista Mario Torres Botelho Filho, de e-mail conhecido pelo cartório, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observando-se que o ônus da perícia deverá ser rateado entre as partes, nos termos da parte final do artigo 95, do CPC., observando-se ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Tragam as partes, caso queiram, seus quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Fixo o prazo para entrega do laudo em 30 dias, contados da intimação do perito da homologação dos honorários postulados. 3. ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é da parte demandada, uma vez que, com base no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII, inverto-o, devendo o réu sofrer a carga probatória, como especificado no item acima.
Ressalte-se que o CDC se aplica ao presente caso, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º da Lei nº 8078/90 e a demandada naquele de fornecedor de serviços do artigo 3º.
Não se olvide que o (sec) 2º do citado artigo 3º explicita que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. 4.
QUESTÕES DE DIREITO Tem relevância no caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a boa-fé objetiva que deve nortear os contratantes, assim como seus deveres anexos, a regulamentação da ANEEL quanto à questão, bem como a responsabilidade civil por ilícitos na relação contratual.
Intimem-se as partes, que ficam cientes de que dispõem do prazo comum de cinco dias para solicitar ajustes ou esclarecimentos quanto à presente decisão, findo o qual estará estabilizada a decisão.
VOLTA REDONDA, 22 de agosto de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
22/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 16:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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