TJRJ - 0815409-56.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 15:12
Baixa Definitiva
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04/09/2025 15:12
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de ESPEDICTO FERREIRA DOS ANJOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA DOS ANJOS em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0815409-56.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de petição inicial endereçada à Vara Cível da Comarca da Capital, mas distribuída por equívoco pelo Portal Eletrônico a este XI Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Leopoldina.
Após a entrada em vigor da Resolução O.E. / TJRJ nº 16/2025, que fixou idêntica competência territorial a todas as Varas Cíveis do Fórum Central e dos Fóruns Regionais da Comarca da Capital, se verifica o aumento considerável de distribuições equivocadas de petições iniciais a este juízo e a outros Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital.
O Juizado Especial Cível não admite a prolação de decisão declinatória de competência, conforme o disposto no enunciado nº 2.15 do Aviso Conjunto TJ / COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis).
Veja-se: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.
Ademais, ainda que se tratasse de endereçamento equivocado, o Espólio não poderia figurar no polo ativo, diante da vedação à que pessoais formais demandem pelo rito sumariíssimo, sem olvidar que a ação de despejo por falta de pagamento, por possuir rito especial previsto na Lei n. 8.245/91, também seria incompatível com o rito sumariíssimo.
Destarte, se impõe a imediata extinção do processo, sem exame do mérito, reconhecendo a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (incompetência do juízo), como forma de permitir que a parte Demandante possa renovar a distribuição da petição inicial corretamente a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
16/08/2025 01:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 01:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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