TJRJ - 0813400-24.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:55
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:36
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDRE FREITAS DE CASTRO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0813400-24.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-sedeação deconhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que se verificou a irregularidade da representação processual do Autor, bem como a não demonstração do domicílio.
Regularmente intimada por meio da Advogada que se credenciou no Portal Eletrônico e distribuiu a demanda, mesmo sem regularizar a representação processual, a referida Advogada formulou pedido de desistênciada ação em nome do Autor.
Ora, se a Advogada não está regularmente constituída no processo não possui pode especial para desistir da ação.
Assim, como o Autor foi instado a regularizar a representação processual e comprovar a residência, mas se quedou inerte, se impõe reconhecer a ausência do pressuposto específico de desenvolvimento válido e regular do processo, que impõe a extinção do processo, diante da incompetência territorial desteJuizado.
Por outro lado, deve ser indeferido o requerimento de declínio de competência, pois incompatível com o rito sumariíssimo, a luz do enunciado nº 2.15, do Aviso Conjunto TJ / COJES nº 25/2024, cujo teor segue abaixo: "DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IIIda Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
16/08/2025 01:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 01:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:46
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2025 16:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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04/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:18
Expedição de Informações.
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16/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 13:19
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 16:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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10/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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