TJRJ - 0006682-23.2021.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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27/08/2025 00:00
Intimação
De início, cumpre salientar que o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 4º, passou a facultar ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação executiva, in verbis: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Observe-se que a norma especial prescreve a possibilidade de convolação nos mesmos autos, sem condicionar à efetivação ou não, da citação, bastando que o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor.
Desse modo, é forçoso concluir que as regras gerais sobre emenda à inicial não se aplicam na espécie, ante a conversão legal prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, em que a citação do réu que não gera óbice à conversão requerida pelo autor, pois além de inexistir vedação na lei específica, observarse-á a adequação dos atos processuais à renovação da citação.
Some-se a isso o fato de, historicamente, não ter sido imposição da jurisprudência a ausência de citação para que a demanda de busca e apreensão fosse, até então, convertida em ação de depósito.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de conversão da ação proposta inicialmente em AÇÃO DE EXECUÇÃO, com amparo no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, que sofreu alteração em sua redação pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, uma vez que a substituição é permitida por lei.
Ao cartório para alterações no DCP.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para efetuar(em) o pagamento do débito exequendo, no prazo de 03 (três) dias, ou para oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 829 e 915 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, valor este que será reduzido à metade caso o pagamento seja realizado no prazo anteriormente mencionado (art. 827, §1º do CPC). -
19/08/2025 16:53
Conclusão
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01/08/2025 11:26
Juntada de petição
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01/08/2025 11:22
Juntada de petição
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16/07/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 23:21
Conclusão
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16/07/2025 23:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:57
Juntada de petição
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09/11/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 01:32
Documento
-
31/10/2024 15:53
Juntada de petição
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18/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:40
Juntada de petição
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15/04/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:23
Juntada de petição
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08/11/2023 09:28
Juntada de petição
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20/10/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 12:17
Conclusão
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25/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 08:51
Juntada de petição
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12/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 11:27
Juntada de petição
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02/12/2022 02:43
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 02:43
Documento
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18/11/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 11:25
Juntada de petição
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20/10/2021 10:38
Juntada de petição
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10/06/2021 16:06
Conclusão
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10/06/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 15:57
Juntada de documento
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09/06/2021 15:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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