TJRJ - 0813699-25.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ROBERIO BENTO DE MOURA em 12/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0813699-25.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ROBERIO BENTO DE MOURA RÉU: ROBERTO BENTO DE MOURA, ANGELA MARIA DE BARROS PAIVA D E S P A C H O 1 - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sendo certo que, caso não fiquem comprovados tais pressupostos, além de ser o caso de indeferir o benefício, poderá ser imposto à parte o pagamento de multa até o décuplo do valor que deveria ter adiantado a título de custas, caso seja constatada má-fé processual (CPC, art. 100, parágrafo único).
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (1) comprovação de inscrição ao recebimento de benefícios sociais (especialmente ao CAD-ÚNICO no link https://cadunico.dataprev.gov.br/#/home); OU (2) o recebimento de BPC https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-pagamento-de-beneficio; OU (3) as 3 (três) últimas declarações de bens e rendimentos junto à Receita Federal da parte requerente e, em sendo MEI, tambémas últimas 3 (três) declarações anuais de MEI E/OU Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS); E (4) na ausência de tal declaração, a consulta realizada nesse sentido, a ser impressa no sítio eletrônico do referido órgão através do da página https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/; (5) a) os 3 (três) últimos comprovantes de recebimentos (contracheque e relatórios de proventos) de todos os vínculos estatutários ou celetistas que possuir; b) os 3 últimos meses extratos de conta corrente/poupança em todos os bancos que o requerente tiver vínculo; c) as 3 últimas faturas de todos os cartões de crédito.
Fica a parte advertida que o sistema SISBAJUD poderá ser consultado pelo juízo para verificar a veracidade das informações.
Os comprovantes devem ser juntados com condições de visibilidade, integrais e com as devidas indicações que possibilitem identificar que o documento se refere ao requerente e ao período indicado.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2 - Em atenção ao disposto nos arts. 320 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência válido e atual, emitido por concessionárias de serviços públicos (Lei nº 6.629/79).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
BELFORD ROXO, 5 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807357-08.2025.8.19.0037
Wilma Monteiro Teixeira Rocha
Friburgo Auto Onibus LTDA
Advogado: Laurieth da Silva Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 12:11
Processo nº 0040718-31.2023.8.19.0001
Thayana Goncalves Alves
Luan Szrajbman
Advogado: Carlos Roberto de Souza Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2023 00:00
Processo nº 0864785-30.2024.8.19.0021
Antonio Miguel da Conceicao
Ponto Certo Comercio e Comunicacoes LTDA
Advogado: Olga Regina Poley Odorico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 17:45
Processo nº 0881724-14.2025.8.19.0001
Marina Marques Barros
Proderj - Centro de Tecnologia de Inform...
Advogado: Joyce Lima Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2025 20:35
Processo nº 0813621-31.2025.8.19.0008
Matheus Alves de Andrade
Ronaldo Manoel Alves
Advogado: Matheus Peixoto Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 21:58