TJRJ - 0822253-71.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
1- Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas da parte autora a respeito da discrepância entre a fatura de maio de 2024 e a média histórica de consumo da unidade, bem como a hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor em relação à parte ré, estão preenchidos os requisitos autorizadores previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em conjunto com o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, que deverá comprovar a regularidade da cobrança.
Para tanto, a ré deverá apresentar, em consonância com a legislação aplicável, o consumo diário da unidade no mês impugnado e, caso tenha sido realizada inspeção técnica no medidor, o laudo técnico correspondente.
Impende destacar que a concessionária (ré) como prestadora de serviço público é detentora de todo o histórico de consumo e de ocorrências na rede, possuindo acesso privilegiado às informações e aos meios técnicos para comprovar a regularidade ou não de seus serviços.
Ademais, o consumidor (autor) demonstra hipossuficiência técnica, fática e informacional, o que o impede de produzir prova capaz de contestar o consumo diário registrado pela empresa na unidade consumidora.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ. 2- Sem prejuízo, as partes para juntarem aos autos as telas e/ou faturas que demonstrem o histórico de consumo da unidade seis meses depois da última fatura impugnada (06/2024 a 11/2024).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
07/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:19
Outras Decisões
-
07/08/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
03/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE em 18/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2024 01:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/09/2024 01:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/09/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:06
Declarada incompetência
-
11/07/2024 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILIO MAGALHAES SANTOS - CPF: *85.***.*56-43 (AUTOR).
-
11/07/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006284-09.2014.8.19.0073
Pedro Candido Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Mario Luis Sales de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2022 00:00
Processo nº 0804475-87.2023.8.19.0055
Francisco Pessanha
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2023 10:51
Processo nº 0806404-98.2025.8.19.0213
Katia Maria Augusto Martins
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Tatiana Lopez Fernandez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 16:46
Processo nº 0831602-98.2024.8.19.0205
Iara Silva Soares
Light
Advogado: Evandro Pires Monteiro da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 12:35
Processo nº 0028147-91.2024.8.19.0001
Libia Ferreira da Silva
Bc 1963 Confecccoes LTDA - Grupo Aquamar
Advogado: Priscila Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 00:00