TJRJ - 0917495-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:41
Juntada de acórdão
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02/09/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 03:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0917495-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL FRANCISCO ROMAO RÉU: BANCO AGIBANK 1) Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, § 2º), defiro-a em favor da parte autora.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspender o desconto no valor de R$ 38,51 no benefício previdenciário NB: 199.742.338-0, referente ao contrato de nº 1518076507, oficiando-se ao seu órgão pagador.
Narra que, no mês de dezembro de 2024, o autor, beneficiário de aposentadoria e pensão por morte de sua esposa, compareceu à agência do Banco do Brasil, instituição onde recebia seus benefícios, para verificar o baixo valor creditado em sua conta.
Ele percebeu uma redução significativa no valor recebido mensalmente.
Ao buscar esclarecimentos junto a um funcionário do Banco do Brasil, foi informado que havia ocorrências de empréstimos e adiantamentos do seu 13º salário que estavam sendo descontados via Banco Agibank – instituição desconhecida pelo Autor.
Buscando maior compreensão sobre o ocorrido, o autor procurou o INSS, que forneceu extrato comprovando as retiradas feitas pela instituição Agibank.
Relata que, posteriormente, o autor abriu conta na Caixa Econômica Federal para receber seus pagamentos, porém, os descontos continuaram, com apenas valores mínimos sendo depositados via Pix.
Em março de 2025, o Autor recebeu via correio um cartão do Banco Agibank contendo número de conta e agência em seu nome, sem ter autorizado a abertura.
No dia 27 daquele mês, ao se dirigir à agência do Banco Agibank, ele descobriu a abertura de uma conta em seu nome, sem seu consentimento, e que empréstimos foram realizados e pagos a terceiros, assim como parte de sua aposentadoria e pensão foram descontados.
Esclarece que solicitou cópia dos contratos de abertura de conta e pedidos de empréstimos, mas foi informado que todos os procedimentos foram realizados de forma não presencial.
A funcionária do banco apenas forneceu extratos constando os nomes "Rosana Geralda de Lima" e "Cintia Lima Ribeiro dos Santos" como beneficiárias de valores remetidos pelo banco, totalizando R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais).
Ressalta que não reconhece e não realizou pix para a conta da pessoa chamada Cíntia Santos.
Os valores liberados para terceiros, conforme extratos e documentos anexos, são os seguintes: - Crédito pessoal e antecipações de 13º descontadas e com portabilidade R$ 630,05 R$ 4.519,35 R$ 548,55 R$ 246,11 R$ 1.302,41 R$ 241,17 R$ 572,64 R$ 1.035,11 Total geral: R$ 9.480,49 (nove mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos).
Frisa que o autor não solicitou transferência de conta para outro banco nem requereu portabilidade.
Informa que o autor registrou boletim de ocorrência na 38ª Delegacia de Polícia (38º DP), formalizando a denúncia dos fatos, quais sejam: Fraude e uso indevido dos dados pessoais: a conta bancária foi aberta em nome do autor sem sua anuência ou autorização prévia.
Descontos ilegais: os descontos mensais de R$ 38,51 referentes a suposta dívida decorrente do contrato nº 1518076507, que o autor desconhece e não reconhece, totalizando 48 parcelas.
Valores creditados a terceiros não conhecidos: os valores descontados da aposentadoria/pensão foram transferidos para terceiros identificados nos extratos, sem relação com o autor.
Sustenta que os bancos envolvidos falharam em garantir segurança e proteção contra fraudes, expondo o autor a prejuízos financeiros, bem como, apesar das tentativas de contato com o Banco Agibank para cancelamento e devolução dos valores, o autor não obteve êxito.
Em síntese, o autor, beneficiário de aposentadoria e pensão, percebeu descontos indevidos em seus benefícios desde dezembro de 2024, realizados pelo Banco Agibank, instituição desconhecida por ele.
Foi aberta uma conta e realizados empréstimos em seu nome sem seu consentimento, com valores transferidos para terceiros.
Embora tenha transferido seu benefício para a Caixa Econômica Federal, os descontos continuaram.
O autor solicitou esclarecimentos e cancelamento junto ao banco, sem sucesso, e registrou boletim de ocorrência.
Os descontos ilegais totalizam cerca de R$ 9.480,49 até o momento.
Diante da falha na segurança e proteção ao consumidor, o autor busca, via Judiciário, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, o cancelamento dos contratos e a restituição dos valores descontados indevidamente.
Requer, também, compensação por dano moral. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Preceitua, ainda, o § 3º do referido dispositivo, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos por ela produzidos.
No caso em tela, diante dos riscos decorrentes do desconto sobre verba de caráter alimentar, havendo coerência entre o alegado, com a realização de tentativas para resolver a questão pela via administrativa, inclusive com Registro de Ocorrência (ID 214408677), e notórias fraudes do tipo que assolam o Judiciário, DEFIRO a tutela provisória para determinar que o banco réu suspenda o desconto do empréstimo, aqui impugnado, sob pena de multa do triplo do cobrado indevidamente. 3) Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art.334 do CPC, a fim de assegurar a razoável duração do processo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CR/88).
Esclareço que, havendo interesse das partes na autocomposição, a proposta de acordo poderá ser formulada nos autos, a qualquer momento, estando as partes autorizadas a informar ao juízo a sua realização para abertura de conclusão com prioridade (art. 12, § 2º, I, do CPC) para análise e eventual homologação, desde que devidamente representadas. 5) Estando o banco réu cadastrado no Tribunal de Justiça para receber citações e intimações eletrônicas, CITE-SE E INTIME-SE pelo portal de serviços. 6) Aguarde-se contestação por quinze dias, na forma do artigo 231 do CPC..
Certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344).
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
07/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISMAEL FRANCISCO ROMAO - CPF: *46.***.*73-15 (AUTOR).
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07/08/2025 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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