TJRJ - 0023974-81.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:56
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória movida por GISELE PIO CUSTODIO em face de MARCIO FELIPE TEIXEIRA DA COSTA.
A parte autora alega ter contratado MARCIO FELIPE TEIXEIRA DA COSTA para realizar cirurgias estéticas, com promessa de resultados excelentes, mas o procedimento resultou em complicações, como cicatrizes inestéticas, deformidades e falta de acompanhamento pós-operatório adequado.
A autora sustenta que o médico agiu com negligência e imperícia, violando o Código de Defesa do Consumidor, e pede indenização por danos materiais (R$ 22.525,00), custeio de cirurgia reparadora (R$ 37.000,00), danos morais (R$ 70.000,00) e estéticos (R$ 50.000,00), além de gratuidade de justiça.
Junta documentos em fls. 13/116.
Decisão em fls. 131 que deferiu a gratuidade de justiça.
A parte ré apresentou contestação em fls. 141 nega qualquer erro médico, afirmando que os resultados insatisfatórios decorrem de características individuais da paciente, como má cicatrização e ganho de peso.
O réu impugna a hipossuficiência alegada por GISELE PIO CUSTODIO, citando gastos elevados com viagens e compras, e defende que a obrigação era de meio, não de resultado.
Requer a improcedência dos pedidos, a produção de prova pericial e a manutenção do segredo de justiça.
Junta documentos em fls. 188/198.
Réplica em fls. 221 reforça que a hipossuficiência foi comprovada e que os gastos citados pelo réu foram parcelados, demonstrando falta de reservas financeiras.
A autora contesta as alegações sobre ganho de peso e má cicatrização, destacando que o médico não utilizou a cola cirúrgica solicitada e falhou no dever de informação.
Ressalta que o réu já foi condenado em ações semelhantes e mantém os pedidos iniciais, enfatizando a obrigação de resultado e os danos sofridos.
Despacho de especificação de provas em fls. 266.
Decisão saneadora em fls. 290 que rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial em fls. 408 em que foi dada a oportunidade de as partes se manifestarem.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito .
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No laudo pericial de fls. 408 se concluiu que não houve erro médico, apontando a insatisfação da paciente como subjetiva, sem complicações ou intercorrências técnicas, e que os resultados estão dentro do esperado para os procedimentos realizados, sendo a cirurgia classificada como de meio, não de resultado.
Cabe ao Magistrado valorar as provas constantes nos autos visando a formação do seu convencimento na forma do art. 371, CPC/15.
A doutrina de Frederico Marques ensina que ... a prova é assim elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz sobre os fatos que afirmaram e o meio de que serve o magistrado para averiguar a respeito dos fatos em que os titulares dos interesses em conflito fundam as suas alegações - (Instituições de Processo Civil, Forense, vol.
III, pág. 360).
Na lição de Moacyr Amaral dos Santos o objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção´; sua ´finalidade é a formação da convicção quanto à existência dos fatos da causa´; ´destinatário da prova é o juiz´ e ´a prova dos fatos faz-se por meios adequados a fixá-los em juízo . (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Vol.
IV, pág. 9).
Pelos ensinamentos do conceituado Alexandre Freitas Câmara a análise do ônus da prova pode ser dividida em duas partes: uma primeira, em que se pesquisa o chamado ônus subjetivo da prova, e onde se busca responder à pergunta ´quem deve provar o quê?´; e uma segunda, onde se estuda o denominado ônus objetivo da prova, onde as regras sobre este ônus são vistas como regras de julgamento, a serem aplicadas pelo órgão jurisdicional no momento de julgar a pretensão do autor.´ Assim, ´pelo aspecto subjetivo, e nos termos do art. 333 do vigente Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o de provar os fatos extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor . (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 346).
E continua o festejado processualista: esta visão objetiva do ônus da prova liga-se, pois, à vedação do non liquet, ou seja, à impossibilidade de o juiz se eximir de julgar por qualquer motivo.
Ainda que os fatos da causa não estejam adequadamente provados, terá o juiz de proferir uma decisão, o que fará com base nas regras de distribuição do onus probandi . (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 347/348).
Diante do aferido em perícia, não houve irregularidade na conduta praticada pela parte ré.
Não há outro elemento de prova que permita concluir pela irregularidade do serviço prestado.
A simples insatisfação com o resultado estético não configura, por si só, responsabilidade civil.
Portanto, diante do total esvaziamento dos elementos do art. 373, I, CPC, os pedidos devem ser integralmente rejeitados.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da causa, observando a gratuidade de justiça deferida.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
11/08/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2025 10:31
Conclusão
-
20/07/2025 19:08
Juntada de petição
-
17/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:06
Conclusão
-
16/07/2025 17:06
Deferido o pedido de
-
03/06/2025 09:55
Juntada de petição
-
22/05/2025 18:17
Juntada de petição
-
04/05/2025 14:18
Conclusão
-
04/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 00:30
Juntada de petição
-
14/04/2025 23:24
Juntada de petição
-
23/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 19:40
Juntada de petição
-
20/01/2025 17:35
Juntada de petição
-
08/01/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:02
Conclusão
-
08/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:43
Juntada de petição
-
11/10/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:19
Juntada de petição
-
08/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 20:07
Outras Decisões
-
09/06/2024 20:07
Conclusão
-
09/06/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 20:49
Juntada de petição
-
12/04/2024 15:37
Juntada de petição
-
12/04/2024 15:32
Juntada de petição
-
03/04/2024 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:09
Juntada de petição
-
06/12/2023 23:53
Juntada de petição
-
06/12/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 18:35
Conclusão
-
07/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 00:34
Juntada de petição
-
30/05/2023 08:42
Juntada de petição
-
03/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:45
Conclusão
-
03/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:44
Juntada de documento
-
27/04/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 12:01
Conclusão
-
04/04/2023 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:29
Conclusão
-
28/02/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:43
Juntada de petição
-
11/11/2022 11:21
Juntada de petição
-
24/10/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:20
Juntada de petição
-
27/05/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:38
Juntada de petição
-
03/12/2021 16:23
Documento
-
09/11/2021 14:37
Expedição de documento
-
08/11/2021 16:43
Expedição de documento
-
15/10/2021 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 13:32
Conclusão
-
06/10/2021 13:32
Deferido o pedido de
-
06/10/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 16:21
Juntada de petição
-
28/08/2021 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 14:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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