TJRJ - 0802187-67.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:07
em cooperação judiciária
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07/05/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:56
em cooperação judiciária
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21/03/2025 19:34
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 22:15
em cooperação judiciária
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 11:35
em cooperação judiciária
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0802187-67.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
L.
P., CRISTIANO SOARES PECANHA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela antecipadaproposta por L.
L.
P. (menor impúbere) em face da ré UNIMED RIO COOP DE TRAB.
MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Em 03.04.2024, foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela provisória realizado pelo autor e determinando que a operadora de saúde autorize e custeiearealização dos procedimentos médicos indicados no laudo de index. 99894789.
Vejamos: “Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar que a ré autorize e custeie, a realização dos procedimentos médicos, conforme prescrito em laudo de ID 99894789, em clínicas credenciadas mais próximas à residência do autor, a saber: a) Fonoaudiologia 3x/semana; b) Terapia Ocupacional: 3x/semana c) Psicologia: 2x/semana; d) Psicomotricidade: 2x/semana; e) AT (Aplicador Terapêutico); f) Nutricionista: 2x/semana; g) Musicoterapia; h) Equoterapia e i) Hidroterapia.
Determinando que autorize todos os procedimentos, medicamentos e materiais necessários a critério do médico assistente para a manutenção da saúde da parte autora, no prazo de 12 horas, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao patamar de R$ 5.000,00.
A narrativa trazida nainicial se reveste de verossimilhança e encontra amparo na documentação acostada, apta a demonstrarser o autor portador deTranstorno do Espectro Autista (TEA- CID 10 F84/I6A023) e que lhe foi prescrito tratamento adequadoàs suas necessidades (laudo de index. 99894789).
Alega a empresa ré inexistirobrigação de cobertura para Acompanhante Terapêutico, Hidroterapia e Equoterapia, bem como obrigação da operadora em custear tratamento fora de sua rede credenciada.
No entanto, as alegações trazidas pela parte ré não se sustentam quando analisadas diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que consideraabusiva a imposição de restrições ou a recusa em cobrir terapias multidisciplinares indicadas para o tratamento do TEA. “(...) 6.
Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 7.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 8.
Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RNANS nº 541/2022). 9.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgIntno REsp n. 1.963.078/SP, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJede 8/5/2023) Ressalto ainda o teor da SUMULA 340 do TJRJ:"ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Não se nega que o tratamento médico fora da rede credenciada é medidaexcepcional,conforme dispõe a Resolução Normativa ANS 566 de 2022em seu art. 4º.Contudo, o fato de a parte ré insistir em descumprira decisão judicialjustifica que otratamentodo autor ocorraàs expensas da requeridapor prestador de serviço ainda que não integrantes da rede credenciadada operadora.
Subseção I Da Indisponibilidade de Prestador Integrante da Rede Assistencial no Município Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestadornão integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestadorintegrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.
Relevante pontuar a observação consignada no laudo médico fez constar que deve ser considerado a localização geográfica do local de tratamento em razão das questões comportamentais relacionadas ao TEA.
Comprovada a urgência e a impossibilidade de utilização dos serviços contratados, observo a necessidade de deferirparcialmente opedido do requerentepara que seja indicada pelo paciente equipede profissionais ainda que não credenciados pela operadora.
Intime-sea parte autora paraapresente planilhadetalhada dos custos mensais com o tratamentomédicofornecido pela rede de atendimento escolhida.Após, intime-se o réu para que promova o depósito do valor em05 dias.
Sem prejuízo, à vista da reiterada resistência em cumprir as decisões judiciais proferidas nestes autos e do disposto no art. 77, §1º, do CPC, porora,ADVIRTO a parte ré de que sua conduta poderá ensejar aaplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiçano percentual de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, observados a gravidade da conduta e o bem jurídico sob tutela (direito à vida e à saúde do autor).
Intimem-se. 2.Quanto ao pedido da interessadaUnimed Do Estado Do Rio De Janeiro — Federação Estadual Das Cooperativas Médicas (“Unimed-FERJ")para que se torne substituta daré Unimed-Rio Cooperativa De Trabalho Médico Do Rio De Janeiro (“Unimed-RIO”) ou, ao menos sua inclusão no polo passivo, diante da migração da carteira de planos de saúde da ré à requerente, INTIME-SE a interessada Unimed-FERJ para que junte aos autos o termo de de Compromisso e seus aditivos indicados em sua manifestaçãode index. 124631494.Após, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o acrescido no prazo sucessivo de05 dias.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
26/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0802187-67.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
L.
P., CRISTIANO SOARES PECANHA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela antecipadaproposta por L.
L.
P. (menor impúbere) em face da ré UNIMED RIO COOP DE TRAB.
MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Em 03.04.2024, foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela provisória realizado pelo autor e determinando que a operadora de saúde autorize e custeiearealização dos procedimentos médicos indicados no laudo de index. 99894789.
Vejamos: “Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar que a ré autorize e custeie, a realização dos procedimentos médicos, conforme prescrito em laudo de ID 99894789, em clínicas credenciadas mais próximas à residência do autor, a saber: a) Fonoaudiologia 3x/semana; b) Terapia Ocupacional: 3x/semana c) Psicologia: 2x/semana; d) Psicomotricidade: 2x/semana; e) AT (Aplicador Terapêutico); f) Nutricionista: 2x/semana; g) Musicoterapia; h) Equoterapia e i) Hidroterapia.
Determinando que autorize todos os procedimentos, medicamentos e materiais necessários a critério do médico assistente para a manutenção da saúde da parte autora, no prazo de 12 horas, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao patamar de R$ 5.000,00.
A narrativa trazida nainicial se reveste de verossimilhança e encontra amparo na documentação acostada, apta a demonstrarser o autor portador deTranstorno do Espectro Autista (TEA- CID 10 F84/I6A023) e que lhe foi prescrito tratamento adequadoàs suas necessidades (laudo de index. 99894789).
Alega a empresa ré inexistirobrigação de cobertura para Acompanhante Terapêutico, Hidroterapia e Equoterapia, bem como obrigação da operadora em custear tratamento fora de sua rede credenciada.
No entanto, as alegações trazidas pela parte ré não se sustentam quando analisadas diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que consideraabusiva a imposição de restrições ou a recusa em cobrir terapias multidisciplinares indicadas para o tratamento do TEA. “(...) 6.
Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 7.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 8.
Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RNANS nº 541/2022). 9.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgIntno REsp n. 1.963.078/SP, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJede 8/5/2023) Ressalto ainda o teor da SUMULA 340 do TJRJ:"ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Não se nega que o tratamento médico fora da rede credenciada é medidaexcepcional,conforme dispõe a Resolução Normativa ANS 566 de 2022em seu art. 4º.Contudo, o fato de a parte ré insistir em descumprira decisão judicialjustifica que otratamentodo autor ocorraàs expensas da requeridapor prestador de serviço ainda que não integrantes da rede credenciadada operadora.
Subseção I Da Indisponibilidade de Prestador Integrante da Rede Assistencial no Município Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestadornão integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestadorintegrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.
Relevante pontuar a observação consignada no laudo médico fez constar que deve ser considerado a localização geográfica do local de tratamento em razão das questões comportamentais relacionadas ao TEA.
Comprovada a urgência e a impossibilidade de utilização dos serviços contratados, observo a necessidade de deferirparcialmente opedido do requerentepara que seja indicada pelo paciente equipede profissionais ainda que não credenciados pela operadora.
Intime-sea parte autora paraapresente planilhadetalhada dos custos mensais com o tratamentomédicofornecido pela rede de atendimento escolhida.Após, intime-se o réu para que promova o depósito do valor em05 dias.
Sem prejuízo, à vista da reiterada resistência em cumprir as decisões judiciais proferidas nestes autos e do disposto no art. 77, §1º, do CPC, porora,ADVIRTO a parte ré de que sua conduta poderá ensejar aaplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiçano percentual de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, observados a gravidade da conduta e o bem jurídico sob tutela (direito à vida e à saúde do autor).
Intimem-se. 2.Quanto ao pedido da interessadaUnimed Do Estado Do Rio De Janeiro — Federação Estadual Das Cooperativas Médicas (“Unimed-FERJ")para que se torne substituta daré Unimed-Rio Cooperativa De Trabalho Médico Do Rio De Janeiro (“Unimed-RIO”) ou, ao menos sua inclusão no polo passivo, diante da migração da carteira de planos de saúde da ré à requerente, INTIME-SE a interessada Unimed-FERJ para que junte aos autos o termo de de Compromisso e seus aditivos indicados em sua manifestaçãode index. 124631494.Após, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o acrescido no prazo sucessivo de05 dias.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
21/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
04/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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