TJRJ - 0807854-26.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA PALAFOZ em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo:0807854-26.2025.8.19.0068 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: MARCELO DE SOUZA PALAFOZ e Vistos etc. 1.
Recebimento da ação Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, proposta nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.
Presentes a comprovação do contrato, o inadimplemento e a mora regularmente constituída, recebo a petição inicial para processamento. 2.
Requisitos para a tutela liminar O fumus boni iuris decorre do direito real de garantia assegurado ao credor fiduciário (art. 1.361, (sec)2º, CC c/c art. 3º, caput, do DL 911/1969).
Já o periculum in mora é evidente, pois a permanência do bem na posse do devedor implica risco de perecimento, degradação ou ocultação.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo descrito nos autos. 3.
Expedição do mandado e comparecimento de preposto a) Oficie-se ao cartório para expedir o mandado de busca e apreensão em até 48 h, constando: o identificação completa do veículo; o autorização para arrombamento e reforço policial, se necessário; o ordem para imediata transferência da posse direta ao credor ou a seu representante. b) Após a expedição do mandado, intime-se o autor, na pessoa de seu patrono, para enviar preposto habilitado ao juízo no prazo de 15 dias a fim de agendar, com o Oficial de Justiça Avaliador (OJA), a data do cumprimento da diligência, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, e (sec)1º do CPC.
Tal medida se mostra imprescindível, visto que tem sido comum nesta Comarca que os autores tenham a tutela provisória deferida e não indiquem prepostos para acompanhar o OJA no cumprimento da decisão, gerando custos ao Poder Judiciário. 4.
Citação do réu Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, observando-se o disposto no art. 3º, (sec)3º, do DL 911/1969 e art. 231 do CPC. 5.
Restrição no RENAJUD Oficie-se ao sistema RENAJUD para inserir restrição de circulação, transferência e licenciamento sobre o veículo objeto da lide, comunicando-se inclusive qualquer posterior alteração de propriedade. 6.
Intimações Cumpram-se as diligências com urgência.
Publique-se.
Registre-se. 7.
Decisão com força de mandado.
MARCELO DE SOUZA PALAFOZ, estado civil: ignorado, profissão: ignorado devidamente inscrito no CPF/CNPF sob o nº *44.***.*45-62, estabelecido na Av Pref Claudio Ribeiro 0 Cs 1507 Terrio 01 Bsq Praia, RIO DAS OSTRAS - RJ, CEP: 28893-150 DMARCA: BYD TIPO: - MODELO: DOLPHIN MINI MINI E CHASSI: LGXCE4CC0S0025658 COR: BRANCA ANO: 2025 PLACA: SRY2D38 RENAVAM: *14.***.*99-87 RIO DAS OSTRAS, 15 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
22/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:17
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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