TJRJ - 0802058-22.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0802058-22.2023.8.19.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ROCHA ARAUJO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I.
Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença/execução em face de ente público no qual o exequente requer a expedição de ofício requisitório (precatório/RPV) para inclusão orçamentária. É o necessário.
Decido.
II.
Fundamentação A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública observa o regime especial do art. 100 da Constituição da República, com pagamento mediante requisição (precatório/RPV) e sem expropriação de bens públicos, cabendo a verificação rigorosa da certeza e liquidez do crédito e do quantum apurado antes de qualquer expedição.
No plano infraconstitucional, os arts. 534 e 535 do CPC disciplinam o cumprimento de sentença nessa hipótese, impondo ao exequente a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado e assegurando ao ente público a impugnação específica no prazo legal.
Em feitos executivos contra a Fazenda, incidem os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, o que impõe ao Judiciário o dever de proteção do erário, prevenindo a formação de requisitório por valor superior ao efetivamente devido e resguardando a higidez do cálculo.
O STF reconheceu a repercussão geral no Tema 1349 para decidir, à luz do art. 3º da EC 113/2021, a metodologia de atualização dos débitos da Fazenda Pública quando aplicável a taxa Selic: se a incidência da Selic deve ocorrer uma única vez sobre o valor consolidado da dívida (principal corrigido e juros), até o efetivo pagamento.
O art. 3º da EC 113/2021 prevê, para discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic acumulada mensalmente, questão justamente submetida ao crivo do STF no Tema 1349, para uniformização do modo de cálculo.
Diante da pendência de definição pelo STF acerca do modo de incidência da Selic (Tema 1349), a continuidade do feito rumo à expedição de precatório antes da estabilização dos critérios pode gerar pagamentos indevidos, recomposições posteriores e insegurança, em afronta ao regime do art. 100 da CF.
O CPC autoriza a suspensão quando a solução do processo depende de decisão em repercussão geral.
A providência de aguardar o desfecho vinculante preserva a segurança jurídica e o interesse público.
A formação de requisitório pressupõe o esgotamento das vias impugnativas do ente público quanto à certeza do crédito e à exatidão do valor atualizado, com observância das teses já firmadas e daquelas em vias de definição (Tema 1349), sob pena de violação ao regime constitucional e risco de pagamento a maior.
Com base nesses fundamentos, a decisão de maior cautela é a suspensão do feito para aguardar a fixação da tese pelo STF.
III.
Dispositivo Ante o exposto: SUSPENDO o presente cumprimento de sentença/execução até o julgamento definitivo do Tema 1349 pelo STF e a consequente adequação dos cálculos à tese que vier a ser fixada.
A suspensão visa resguardar a segurança jurídica e o interesse público, evitando a expedição por valor eventualmente divergente do critério vinculante.
DETERMINO que, após o julgamento do Tema 1349, as partes deverão adequar a memória de cálculo ao entendimento vinculante do STF, momento em que se apreciará a expedição do requisitório, desde que exauridas as vias de defesa do ente público e definido o valor devido segundo a tese firmada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IGUABA GRANDE, 19 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
19/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 23:40
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 23:39
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ERIKA DA SILVA DANTAS em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804826-17.2022.8.19.0210
Mercilania Maria Araujo da Cunha
Banco Bmg S/A
Advogado: Pedro Miguel Gomes da Cruz Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2022 12:15
Processo nº 0823863-28.2025.8.19.0209
Jessica Louise Barbosa Mesquita
Decolar. com LTDA.
Advogado: Raphael Ray da Rocha Forte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 15:33
Processo nº 0807558-76.2024.8.19.0023
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Guilherme Barbosa de Azevedo
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 14:21
Processo nº 0804922-74.2023.8.19.0023
Sebastiao Joaquim Ribeiro Machado
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2023 11:33
Processo nº 0846304-13.2023.8.19.0002
Carlos Roberto Macedo
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Advogado: Pedro Berg Caiaffa de Macedo Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2023 12:36