TJRJ - 0838921-53.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 01:35 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            05/09/2025 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2025 16:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/09/2025 16:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2025 10:28 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/08/2025 01:02 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0838921-53.2025.8.19.0021 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: BIANCA DE SOUZA CRUZ EXECUTADO: IMOVEIS J H FERREIRA LTDA - ME Trata-se de ação de execução de título judicial ajuizada por BIANCA DE SOUZA CRUZ em face de IMOVEIS J H FERREIRA LTDA.
 
 Narra a parte autora que ajuizou, no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias - RJ, ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória, registrada sob o nº 0805359-87.2024.8.19.0021.
 
 Afirma que no curso do processo foi celebrado acordo judicial homologado por sentença transitada em julgado e que a executada deixou de cumprir a obrigação.
 
 Sustenta que devido às limitações executórias dos Juizados Especiais, requereu a emissão de certidão de Crédito no valor de R$ 5.823,86 (cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos). É o relatório.
 
 Decido A presente ação trata de execução de sentença proferida em sede de Juizado Especial Cível.
 
 Em inicial, a parte autora sustenta a possibilidade de que a certidão extraída dos autos no Juizado Especial fundamente a execução perante a Vara Cível.
 
 A autora fundamenta, ainda, sua pretensão no Enunciado nº76 do FONAJE da seguinte forma: "Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 76 do FONAJE, segundo o qual "a certidão de crédito exarada pelo Juizado Especial Cível é título hábil para protesto e execução no juízo comum"." Entretanto, o mencionado enunciado, em verdade prevê o seguinte: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55): "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade." Dessa forma, o enunciado 76 prevê a possibilidade de expedição de dívida para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito, nada dispondo sobre a possibilidade de execução de tal certidão, proveniente de sentença proferida em Juizado Especial Cível, em Vara Cível.
 
 Ademais, a execução do julgado deve ser perseguida naquele microssistema, não tendo a justiça comum competência para dar seguimento à execução, seja mediante execução extrajudicial, judicial ou via monitória.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC .
 
 APELO DO AUTOR.
 
 COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA EXECUÇÃO DOS SEUS JULGADOS.
 
 ART. 517, II DO CPC .
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00019802220158190011 202200182246, Relator.: Des(a).
 
 CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/07/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2023).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 IMPOSSIBILIDADE, JÁ QUE NOS TERMOS DA LEI 9.0999/95: "ART . 1º OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ORDINÁRIA, SERÃO CRIADOS PELA UNIÃO, NO DISTRITO FEDERAL E NOS TERRITÓRIOS, E PELOS ESTADOS, PARA CONCILIAÇÃO, PROCESSO, JULGAMENTO E EXECUÇÃO, NAS CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA. (...) (sec) 1º COMPETE AO JUIZADO ESPECIAL PROMOVER A EXECUÇÃO: I - DOS SEUS JULGADOS".
 
 TENTATIVAS FRUSTRADAS DE EXECUÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL QUE NÃO AUTORIZAM A PERSEGUIÇÃO EM JUÍZO COMUM.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 SENTENÇA PRESTIGIADA .
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00403570520208190038, Relator.: Des(a).
 
 ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 10/06/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021).
 
 Portanto, o Juízo da Vara Cível não possui competência para a execução de sentença proferida em sede de Juizado Especial Cível, devendo a parte autora perquirir o cumprimento da sentença perante aquele microssistema.
 
 Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Condeno a parte autora nas custas processuais, isentando-o de taxas.
 
 Nesse sentido: Enunciado 24 do Fundo Especial, AVISO TJ Nº 57/ 2010: A extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; a desistência de recurso interposto; o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.
 
 O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária.
 
 Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não se estabeleceu o contraditório nos autos.
 
 Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 20 de agosto de 2025.
 
 CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
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                                            22/08/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 12:20 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            22/08/2025 12:20 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            19/08/2025 12:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/08/2025 12:23 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2025 16:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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