TJRJ - 0819353-55.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2025 13:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0819353-55.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMINAT S A EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA RÉU: DESCONHECIDO 1) Certifique o cartório se as despesas processuais foram corretamente recolhidas. 2) Para a concessão do pedido de tutela antecipada mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial.
Afigura-se necessário, ainda, que não haja risco de irreversibilidade do provimento postulado.
Imperioso frisar, outrossim, que a concessão da tutela antecipada no início da ação, sem que o réu tenha sido citado e, portanto, sem contraditório e sem instrução, é medida excepcional, e por isso mesmo somente tem lugar diante da verificação de todos os pressupostos enumerados na lei.
No caso vertente, tais pressupostos não se encontram presentes.
Afigura-se necessário esclarecer a que título e há quanto tempo as pessoas ocupam o espaço em comento.
Embora a ação tenha lastro no direito de propriedade, não se pode olvidar que nem mesmo este tem caráter absoluto.
Diante do esposado, considero que para a acurada apreciação da demanda, imprescindível se mostra a dilação probatória, a ser realizada com observância do contraditório e da ampla defesa.
No tocante ao pedido de paralisação de obra, verifica-se pela fotografia do indexador 156022049 que não há elementos para se aferir que as obras existentes no imóvel estejam em estágio inicial, o que caracterizaria tratar-se de obra incipiente.
Assim, inexistem elementos de convicção a indicar a necessidade de paralisação de qualquer obra, por ora.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Intime-se.
Cite-se, devendo o Sr.
OJA identificar os ocupantes do imóvel no ato da diligência.Prazo para contestar: 15 dias, contado na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser decretada a revelia e se presumirem verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
A PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO MARICÁ, 27 de novembro de 2024.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juiz Titular PARTE A SER CITADA OCUPANTES DO IMÓVEL, a serem identificados no momento da diligência.
LOCAL DA DILIGÊNCIA : Rua Cinquenta e Sete, lote 13, quadra 248, loteamento Jardim Atlântico, Itaipuaçu, Maricá – RJ.
CEP 24934-470. -
27/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0819353-55.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMINAT S A EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA RÉU: DESCONHECIDO Ao cartorio para certificar se houve o recolhimento de custas processuais.
Se estiver regular o recolhimento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, apresentar elementos mínimos que permitam a identificação da parte ré, uma vez ser seu ônus diligenciar para a delimitação do polo passivo.
MARICÁ, 22 de novembro de 2024.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
22/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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