TJRJ - 0001385-33.2021.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:37
Remessa
-
03/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:44
Conclusão
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, constato o regular desenvolvimento do feito.
Não há nulidades a serem declaradas.
Tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Afasto as preliminares arguidas em contestação.
Quanto à ilegitimidade passiva da 1ª ré (Campo e Mar), ressalta-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, sendo a discussão sobre a titularidade contratual e quem recebeu os pagamentos matéria que se confunde com o mérito.
Ademais, a própria defesa reconhece a vinculação entre as empresas sob o mesmo grupo, o que reforça, ao menos nesta fase, a presença de pertinência subjetiva.
Rejeito, ainda, a alegação de perda superveniente do interesse e do objeto fundada em suposta rescisão contratual, pois tal fato é controverso e demanda instrução mínima, permanecendo o interesse processual na ação de consignação, em que há dissenso sobre o quantum devido e a quem pagar.
No tocante à instrução, a parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte em atender a determinação do Juízo, conforme certificado, e a parte ré, por sua vez, requereu produção de prova oral (testemunhal) e pericial, além de outras medidas, condicionando-as ao saneamento.
Tais provas, contudo, revelam-se desnecessárias ao deslinde, diante da natureza predominantemente documental da controvérsia (contrato, extratos/planilhas e comprovantes) e do acervo já carreado, sendo suficiente a prova documental para formação do convencimento.
Assim, com fundamento no art. 370 do CPC, INDEFIRO as provas pericial e oral requeridas pela parte ré.
Intimem-se.
Ultrapassado o prazo in albis, devidamente certificado, voltem conclusos. -
25/05/2025 13:54
Conclusão
-
25/05/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 07:22
Conclusão
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15/01/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:33
Juntada de petição
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15/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:34
Juntada de petição
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16/07/2024 12:05
Conclusão
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16/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 10:00
Conclusão
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17/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:44
Juntada de petição
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25/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:59
Conclusão
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24/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:17
Juntada de petição
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07/03/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 18:45
Juntada de petição
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04/10/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 10:42
Juntada de petição
-
18/05/2022 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2021 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 11:35
Conclusão
-
08/12/2021 15:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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