TJRJ - 0843762-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0843762-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDO DA COSTA REIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA A gratuidade de justiça foi deferida ao autor após a análise pelo juízo dos documentos que instruem a petição inicial e que demonstram a hipossuficiência alegada pelo mesmo, pelo que indefiro a Impugnação à Gratuidade de Justiça interposta pelo réu no bojo da sua contestação.
Presentes os pressupostos processuais, e regulares as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro saneado o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como pontos controvertidos (i) a licitude das cláusulas do contrato celebrado entre as partes quanto à progressão do débito da parte autora, (ii) a licitude da conduta da parte ré quanto às cobranças efetuadas, (iii) a prática de anatocismo, (iv) a ocorrência de danos materiais, sua extensão e a responsabilidade da parte ré por aqueles.
Considerando-se a natureza nitidamente consumerista da relação havida entre as partes, tomados os fatos narrados na inicial em tese, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inverto o ônus da prova quanto aos pontos "i" e "ii" acima em desfavor da parte ré, à qual se assina prazo de cinco dias para que diga se ainda pretende a produção de outras provas além das já requeridas, considerando-se a decisão ora proferida.
O autor, no ID 169465940, e o réu, no ID 187290340, afirmaram não terem mais provas a serem produzidas neste feito.
Determino, de ofício, a produção de prova pericial contábil, para o que nomeio o Dr.
Luiz Cláudio Botelho como perito judicial, fixando-lhe o valor de R$ 5.000,00 a título de honorários periciais, os quais serão suportados por ambas as partes, à razão de 1/2 para cada uma, com a ressalva do que dispõe o art. 98, §3.º do CPC/2015, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor, devendo ser depositada a quota-parte no prazo máximo de dez dias, sob pena de penhora on-line.
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo comum de quinze dias (art. 465, §1.º I a III do CPC).
Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo à hipótese o disposto no art. 400 do CPC.
Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação.
A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para a mesma, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477 do CPC.
Com a juntada do laudo as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o mesmo em até quinze dias, incluída aí a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
07/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 20:34
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:29
Decretada a revelia
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25/10/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERNARDO DA COSTA REIS - CPF: *04.***.*38-90 (REQUERENTE).
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15/04/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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