TJRJ - 0861702-52.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido, em especial quanto ao abastecimento contínuo e adequado de água.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas da parte autora a respeito da falta de abastecimento regular no condomínio, bem como a hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor em relação à parte ré, estão preenchidos os requisitos autorizadores previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em conjunto com o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, que deverá comprovar a efetiva regularidade na prestação do serviço no período compreendido entre 05/2024 a 01/2025 e em 05/2025.
Para tanto, a ré deverá apresentar, em consonância com a legislação aplicável, o histórico de fornecimento e de consumo na unidade, produzindo prova acerca do fornecimento de água nos meses impugnados, bem como eventual inspeção técnica ou perícia sobre a capacidade da infraestrutura da ré.
Impende destacar que a concessionária (ré) como prestadora de serviço público é detentora de todo o histórico de consumo e de ocorrências na rede, possuindo acesso privilegiado às informações e aos meios técnicos para comprovar a regularidade ou não de seus serviços.
Ademais, o consumidor (autor) demonstra hipossuficiência técnica, fática e informacional, o que o impede de produzir prova capaz de contestar o consumo diário registrado pela empresa na unidade consumidora.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
07/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:21
Outras Decisões
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07/08/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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01/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO BIGLER TEODORO em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO BIGLER TEODORO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 19:07
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 18:56
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 19:33
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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