TJRJ - 0813830-22.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 16:51
Juntada de Petição de ciência
-
16/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0813830-22.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO ALCANTARA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Index 201307556: discordância da ré acerca dos honorários periciais fixados.
DECIDO.
A irresignação da concessionária quanto aos valores arbitrados não encontra respaldo nas particularidades do caso concreto.
Com efeito os honorários periciais foram fixados de acordo com a Súmula n.º 360 do Eg.
TJRJ, in verbis: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
A perícia a ser realizada nos autos se enquadra no conceito de “menor complexidade”, relativa a fornecimento de energia elétrica, e o valor fixado está dentro do limite que preconiza o referido verbete sumular.
Portanto, a fixação atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo a remuneração condigna do perito e sem onerar excessivamente as partes.
A mera discordância da concessionária, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a simplicidade e/ou complexidade excepcional da perícia que justifique o afastamento do verbete sumular, não merece acolhida.
Diante do exposto, mantenho os honorários periciais fixados por estarem em consonância com o entendimento sumulado pelo Eg.
TJRJ.
Prossiga-se na forma determinada na decisão do index 199389633. 2- Ao cartório para intimar o perito nomeado.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
11/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:44
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:21
Outras Decisões
-
07/08/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/07/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO ALCANTARA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*43-91 (AUTOR).
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11/07/2024 13:12
Declarada incompetência
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05/07/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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