TJRJ - 0808072-54.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de SHANA MARTINS DE JESUS em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de SHANA MARTINS DE JESUS em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:06
Decorrido prazo de SHANA MARTINS DE JESUS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0808072-54.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHANA MARTINS DE JESUS RÉU: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A saúde constitui direito fundamental (art. 5º da CF) cuja tutela cabe ao Poder Público de todas as esferas de governo, e a despeito de estar espelhado em norma de caráter programático, a Corte Maior, em jurisprudência já consolidada, tem entendido ter o judiciário legitimidade para ordenar à administração que o realize materialmente: “Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos” (AI 550.530 AgR).
A título de tutela provisória de urgência, pede o(a) autor(a) que os réus providenciem sua imediata transferência e internação para hospital em condições de tratar seu quadro clínico.
A liminar merece guarida.
O(s) documento(s) de id. 214579143 evidenciam a necessidade do procedimento e o(s) de ids. 214914365 e 214914372, que o(a) demandante não tem condições de realizá-lo na rede particular.
Além disso, não é razoável aguardar até a sentença final, quando então o(a) autor(a) poderá estar padecendo de sequelas incontornáveis ou ter experimentado piora relevante em seu quadro clínico.
A gravidade da situação resplandece.
DEFIRO a liminar para determinar que o(s) réu(s) providenciem a realização do procedimento de Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica (CPRE) requerido na exordial, no prazo de 72 horas, sob pena de sequestro de verba pública para custeio da cirurgia em unidade privada de saúde.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se os réus com urgência, por OJA de plantão, notificando o Diretor Geral, o chefe ou o responsável pelo Pronto Socorro Municipal de Rio das Ostras.
Intime-se à Central de Vagas do Estado, facultando-se a expedição de ofício, valendo cópia da presente para este fim.
Diante da natureza dos interesses em disputa, em atenção ao disposto no art. 334, §4º, II, CPC, cite-se os réus, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seus respectivos órgãos de representação processual (art. 242, § 3º, CPC), para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal.
Publique-se.
Rio das Ostras, 8 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Substituto -
11/08/2025 21:29
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 11:47
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2025 08:03
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:04
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Processo: 0808072-54.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHANA MARTINS DE JESUS RÉU: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Deve a parte SHANA MARTINS DE JESUS acostar aos autos os três últimos contracheques, se for servidor público (civil ou militar), aposentado ou reformado ou tiver vínculo formal de emprego.
Do contrário, venha aos autos a última declaração de IR e os extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias das quais é titular.
Intime-se.
Rio das Ostras, 5 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Substituto -
06/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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